Principais direitos dos trabalhadores temporários

Com a retomada das atividades econômicas após a redução dos efeitos da pandemia gerada pelo COVID-19, bem como pela proximidade das festas final de ano, inúmeras oportunidades de trabalho são criadas, em especial as de trabalho temporário. E, com elas, surgem dúvidas: quais direitos são assegurados a estes trabalhadores?

A contratação temporária é regulada pela Lei 6.019/74, que já sofreu diversas alterações desde sua entrada em vigor, em especial em 2017, com uma mudança que trouxe alguns direitos específicos destes trabalhadores, que já eram objeto de inúmeras discussões perante o Poder Judiciário.

O contrato de trabalho temporário é uma espécie de contrato por prazo determinado, que tem duas finalidades específicas: atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda extraordinária de serviços. A retomada da economia, diante da redução dos efeitos do COVID-19, foi um dos principais motivos que gerou a contratação de trabalhadores nesta modalidade nos últimos meses.

A lei do trabalho temporário estabelece alguns direitos a estes trabalhadores: idêntica remuneração aos que exercem as mesmas funções, jornada de até 8 horas diárias, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional noturno, seguro contra acidente de trabalho e proteção previdenciária.

Além disso, trouxe alguns padrões de igualdade a serem observados entre trabalhadores efetivos e pessoal temporário, tais como: idêntica alimentação em refeitórios, serviços de transporte dentro dos mesmos padrões, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento adequado, condições sanitárias e de proteção à saúde e segurança, bem como instalações adequadas à prestação dos serviços.

Dentro desta lei, foram expressamente excluídos da aplicação destas disposições os vigilantes e trabalhadores no transporte de valores. Ademais, foi vedada a cobrança de qualquer valor destes trabalhadores pela empresa temporária, que também proíbe a contratação de trabalhadores estrangeiros com visto provisório.

Outro fator que gerou grande discussão é se seria aplicado a estes trabalhadores as garantias provisórias decorrentes do acidente de trabalho e da gestante.

Quanto aos empregados vítimas de acidente de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que é assegurada a garantia provisória no emprego decorrente do artigo 118 da Lei 8.213/91.

Já quanto à trabalhadora gestante, houve alteração do entendimento consolidado pelo TST, ou seja, já não é mais assegurada a esta a garantia provisória no empregado decorrente do artigo 10, II, “b” do ADCT, porquanto a empregada tem plena ciência da predeterminação do prazo e não se trata de rescisão imotivada, mas tem por fim o término do contrato temporário.

Assim, embora a contratação de temporários seja uma medida que visa alavancar a economia, tão prejudicada pelos efeitos do COVID-19, é necessário observar alguns direitos, a fim de validar esta forma de contratação e não gerar prejuízo aos empregados e riscos desnecessários às empresas.

Autora: Daniele Oliveira Slivinski– advogada trabalhista, pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho. Atua no escritório Andersen Ballão Advocacia


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