REGULAÇÃO E INTEROPERABILIDADE NO OPEN FINANCE

Recentemente, durante um evento realizado em Chicago, nos Estados Unidos, o presidente do Banco Central fez uma declaração polêmica sobre o futuro próximo dos serviços bancários no Brasil, a afirmar que em até dois anos os aplicativos de bancos privados não serão mais utilizados. Em seus lugares, teríamos um aplicativo agregador que concederá acesso a todas as contas e informações financeiras de maneira unificada.

Trata-se do Open Finance, tecnologia que operará por meio do compartilhamento de informações financeiras dos clientes, dispensando a necessidade de utilização de aplicativos de diferentes bancos nacionais. Quais são, contudo, as especificidades jurídico-regulatórias que tornam o Open Finance tão revolucionário em comparação com o sistema bancário tradicional?

Um dos mais importantes conceitos ligados ao Open Finance é o de interoperabilidade, que compreende o compartilhamento padronizado de informações entre os participantes de alguns sistemas já existentes no Brasil, como o open insurance (sistema de seguros aberto) e do open banking (sistema financeiro aberto), de maneira segura e célere mediante consentimento expresso e informado dos usuários, que são clientes dos serviços e titulares dos referidos dados. 

Com o compartilhamento de dados em regime de interoperabilidade, os processos em ambientes fortemente regulados, tais como mercado financeiro, de capitais, securitário, de previdência, de câmbio e de capitalização, se entrelaçam de forma integrada e harmônica. As assimetrias informacionais são sensivelmente reduzidas com uma vasta gama de vantagens aos envolvidos: clientes, prestadores de serviços e entes reguladores dos sistemas. Quando disponibilizados e utilizados em regime de interoperação, todos são grandemente beneficiados.

A interoperabilidade se encontra regulamentada na Resolução Conjunta CMN/CNSP nº 5 de 20/05/2022, e artigo segundo, inciso II, define as suas infraestruturas de suporte como os serviços disponibilizados aos integrantes dos sistemas, e que se encontram relacionados ao diretório de participantes, ao service desk, às plataformas de resolução de disputas, e por fim, ao ambiente de testes de Application Programming Interfaces (APIs). 

O artigo 3 da Resolução Conjunta traz ainda alguns deveres para os participantes do Open Finance, como por exemplo, a necessidade de criação de estruturas de governança com vistas a propor e implementar padrões técnicos e procedimentos operacionais que assegurem a interoperabilidade dos sistemas envolvidos. No mesmo sentido, temos o estabelecimento de ambientes de discussão e de deliberação conjunta para a implementação e gestão da infraestrutura de suporte necessária à indispensável interoperabilidade.

A expansão do Open Finance traz diversas vantagens para o mercado bancário e para o sistema financeiro, como por exemplo, o estímulo ao aumento da variedade dos produtos e a eficiência dos serviços disponibilizados aos clientes e interessados. Em especial para os usuários-consumidores, que passam a ter maior controle sobre seus dados bancários e histórico financeiro, e assim podem receber acesso a melhores serviços.

Um benefício sistêmico e amplo do Open Finance pode ser apontado na bancarização de parcelas significativas da população que se encontra fora do sistema bancário nacional e movimenta quantias significativas de recursos em dinheiro em espécie. O maior acesso a produtos financeiros por parte dessas pessoas, favorece também as diversas fintechs que atuam neste segmento e as próprias instituições bancárias.

Caber salientar que o compartilhamento de dados no âmbito do Open Finance deve observar, obrigatoriamente, os parâmetros da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que traz regras sobre o consentimento dos titulares dos dados pessoais.

Nesta direção, a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, expedida pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, veicula diversas regras sobre proteção de dados, com destaque para seu artigo 2, inciso VII, que define consentimento como a manifestação livre, informada, prévia e inequívoca de vontade, feita por meio eletrônico, pela qual o cliente concorda com o compartilhamento de dados ou serviços para finalidades determinadas.

É relevante destacarmos que existem exceções restritivas para os dados pessoais conhecidos como sensíveis, os quais envolvem pontuações de crédito e informações necessárias a autenticação dos clientes.

A estrutura da agenda tecnológica do Banco Central tem trazido inovações digitais que tem revolucionado as relações entre a população, as instituições financeiras e os demais integrantes do mercado, a exemplo do PIX, do Real Digital-DREX, e do Open Finance. A segurança nos processos e procedimentos on line, a economia e a agilidade trazidas por estas inovações têm trazido grandes benefícios a sociedade e os negócios, e se torna cada vez mais importante o papel do advogado neste cenário desafiador.

Autor: Paulo Roberto Vigna

QUALIFICAÇÃO: Advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados e da VignaTax Consultoria Fiscal e Tributária, Mestre em Relações Sociais do Direito, com MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especializado em Gestão de Tributos pelo Instituto Trevisan (São Paulo).

Inscrito na seccional na ordem dos advogados do Brasil em Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Distrito Federal, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e em Lisboa- Portugal.

Professor do curso de MBA em Gestão Estratégica Empresarial em São Paulo. É autor dos livros “Recuperação Judicial” e “Manual de Gestão de Contratos” e produz artigos sobre direito tributário, empresarial e tecnologia aplicada a ciência jurídica.

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