Retroatividade da Reforma Trabalhista nos contratos de trabalho vigentes
Por: Lucas Landi Brito*
Em um cenário marcado por transformações legislativas, a Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, emergiu como um divisor de águas, catalisador de mudanças nas relações laborais brasileiras. É importante explorar os desafios relacionados ao julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à retroatividade dessa reforma, analisando os elementos que regem o novo panorama trabalhista nos contratos firmados antes da vigência da nova legislação.
O Tribunal Superior do Trabalho julgará o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, que discute se o empregador deve cumprir as obrigações impostas pela reforma trabalhista nos contratos com medidas alteradas ou suprimidas pela lei que entrou em vigência após o início do contrato de trabalho.
A reforma trabalhista introduziu mudanças estratégicas, incentivando a negociação coletiva e promovendo maior flexibilidade nas relações entre empregadores e empregados. A possibilidade de aplicação retroativa dessas mudanças a contratos antigos abre espaço para uma gestão mais ágil e adaptativa das relações de trabalho, alinhada às necessidades do mercado.
Além disso, não retroagir criaria uma divisão no grupo de empregados que, certamente, afrontaria o princípio da isonomia, gerando insegurança jurídica e maior risco à operação empresarial.
A controvérsia se resume a saber se os direitos adquiridos e pagos aos trabalhadores ainda permanecem após a implementação da nova lei com relação aos contratos em andamento ou se, com a entrada em vigor dessa lei, esses direitos cessariam.
As principais alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 versam sobre o fortalecimento da negociação coletiva, permitindo acordos que prevalecem sobre a legislação em determinadas situações, proporcionando maior autonomia às partes envolvidas. Além disso, alterou as regras de jornada de trabalho oferecendo novas possibilidades, como a jornada intermitente, permitindo que empregadores e empregados ajustem seus acordos conforme as demandas específicas de cada setor. Também alterou a questão relativa às horas de deslocamento, de modo que o tempo de percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador.
Nesse sentido, a discussão quanto à retroatividade da reforma trabalhista pode repercutir em todas essas alterações, por exemplo:
a) no próprio tempo de deslocamento dos funcionários;
b) em toda e qualquer alteração realizada com relação ao intervalo intrajornada;
c) ao direito à incorporação de prêmios aos funcionários de determinada função e
d) no descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
Nitidamente, os direitos tanto suprimidos quanto concedidos pela reforma aos empregados e empregadores ficam em grau de aplicação subjetiva no cenário atual sem um entendimento pacificado pelo TST, uma vez que aos empregadores têm gerado elevada insegurança jurídica ao aplicar os termos da reforma aos funcionários que foram contratados e tiveram direitos adquiridos em face da lei anterior, em que esses funcionários eventualmente poderão pleitear em juízo por situações mais benéficas concedidas anteriormente a eles sob a égide da reforma.
Assim, a discussão sobre a retroatividade da reforma trabalhista não apenas enfrenta desafios, mas também oferece oportunidades estratégicas para as empresas. A adaptação gradual a essas mudanças pode ser vista como um investimento no aprimoramento das relações laborais, promovendo ambientes de trabalho mais eficientes e competitivos.
O desenvolvimento de precedentes judiciais em torno da retroatividade, após o julgamento do TST, será crucial para empresas que buscam operar de acordo com as novas normas. A análise conjunta da legislação com as práticas de mercado fornecerá insights valiosos para decisões judiciais que impactarão diretamente a condução dos negócios nos próximos anos.
Sendo assim, a decisão do tribunal pode influenciar diretamente as práticas e estratégias das empresas, impactando custos, conformidade legal, relações com funcionários e, em última instância, a capacidade de prosperar em um ambiente de negócios em constante evolução.
Para melhor entendimento, trazemos uma situação hipotética. Uma empresa que, antes da reforma trabalhista, praticava atos previstos pela legislação antiga, oferecendo aos funcionários condições específicas durante o contrato, como por exemplo, a concessão de transporte fretado para que o empregado fosse trabalhar e, com a mudança na legislação, a empresa precisaria garantir que as alterações não prejudicassem os direitos adquiridos dos empregados com contrato firmado antes da vigência da nova lei, uma vez que o tempo de deslocamento era entendido como à disposição da empresa.
Porém a referida previsão fora suprimida na reforma, assim o empregador deve considerar a manutenção do transporte fretado ou fazer ajustes para se enquadrar às novas diretrizes trabalhistas, de igual forma quanto aos empregados que recebiam premiações por performance e tinham tal valor incorporado ao seu salário, entre outras situações.
Essa abordagem estratégica permite que as organizações se adaptem de maneira eficaz e prosperem em um ambiente de trabalho que promove agilidade e sustentabilidade, dependendo das decisões estabelecidas.
Portanto, a busca pelo equilíbrio entre o princípio da isonomia e o respeito aos direitos dos trabalhadores será essencial para o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que as organizações, ao enfrentar esses desafios de maneira estratégica, podem prosperar e minimizar demandas trabalhistas, além de preventivamente alinhar as obrigações previstas na legislação anterior, bem como adequar-se à legislação vigente sem grandes impactos financeiros, produtivos e sustentáveis.