STF DEFINE QUE AS MULTAS PUNITIVAS NÃO PODEM ULTRAPASSAR 100%

Em 03 de outubro, última quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordnário n. 736.090, cujo objeto foi o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que validou a multa de 150% aplicada com base na antiga redação do inciso II do artigo 44 da Lei n.  9.430/1996, que previa a sanção nos casos de sonegação, fraude ou conluio.

Assim, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:

“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no artigo 44, §1-A, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23, observando-se ainda o disposto no parágrafo §1-C do citado artigo”.

O Ministro Relator entendeu que as multas nos casos de fraude, sonegação ou conluio, devem ser reduzidas de 150% para 100% sobre o imposto devido, nos termos da Lei n. 14.689/2023,  estendendo os patamares fixados aos estados e municípios, que muitas vezes praticavam os patamares expressivos de 200% até 500%, até que seja editada lei complementar específica.

Também houve consenso pela modulação de efeitos da decisão. Foi estabelecido que ela vale a partir da vigência da Lei n. 14.689/2023, setembro de 2023, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a data da publicação da legislação.

A discussão se iniciou em abril de 2023 no Plenário Virtual e, após um pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, o caso foi levado ao plenário físico. A decisão envolve um processo em desfavor de um posto de combustíveis, que supostamente, aproveitou-se de simulação para pagar menos tributos.

Foi uma decisão importante aos contribuintes pois reconhece o caráter confiscatório de multas que ultrapassem o percentual de 100% sobre o valor do tributo devido.

Para mais informações, entre em contato com a equipe do VignaTax. Estamos prontos para te ajudar!

Fonte: VignaTax

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *