TJSP favorece o contribuinte nos chamados ‘honorários amigáveis’ ou ‘honorários administrativos’

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) abre um precedente importante sobre os chamados “honorários amigáveis” ou “honorários administrativos”. Esta cobrança, “amigável” apenas no nome, é exigida por algumas prefeituras quando o contribuinte perde uma discussão administrativa. O valor fixado é de 10% sobre o total da dívida, com o adicional já lançado e emitido na guia de pagamento.

Os “honorários amigáveis” vigoram em São Paulo e também em municípios do interior paulista, como Campinas, Valinhos e Vinhedo. Em muitos casos, esta cobrança é feita antes mesmo que o contribuinte seja inscrito na dívida ativa ou tome ciência do ajuizamento de execução fiscal.

Há vários episódios que valem a pena ser relatados aqui até a decisão do TJSP.

Tudo começou com uma empresa do setor de locação de imóveis, autuada por pagamento a menor de Imposto Sobre Serviços (ISS). Após perder a discussão na esfera administrativa – e sem ter sido inscrito na dívida ativa – o contribuinte recebeu também a cobrança dos “honorários amigáveis”. Recorrendo a um escritório de advocacia, a empresa alegou falta de previsão legal para efetuar o pagamento dos 10% adicionais sobre o valor da dívida.

Pelo fato de o contribuinte não ter ido para a dívida ativa de São Paulo, e como não houve trabalho da procuradoria do município, a cobrança dos honorários não se justificava. No entanto, no pedido negado em primeira instância, a decisão mencionou previsão legal no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de 2017. Coube então à defesa da empresa recorrer ao TJSP alegando que a norma não se aplicaria, justamente por não envolver qualquer tipo de parcelamento.

Eis aqui uma curiosidade. Na época em que a ação foi ajuizada pelos advogados da empresa, havia previsão legal para a cobrança somente na esfera federal, a partir do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1025/1969, que estabelecia 20% de “encargo legal”. A cobrança foi alterada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 1569/1977 e passou a 10%.

No Tribunal de Justiça, a 15ª Câmara de Direito Público foi unânime a favor do contribuinte. Vale destacar aqui a manifestação do relator, desembargador Rezende Silveira. “Como é sabido, não há nesta fase do procedimento administrativo, a presença do procurador municipal que justificasse a cobrança de ‘honorários amigáveis’”. Ele continua, dizendo que a prefeitura “não poderia incluir (no boleto de pagamento) honorários, por ausência de atuação de procurador municipal nesta etapa”. O desembargador lembra ainda que os débitos tributários não estavam incluídos em qualquer acordo de parcelamento, “nem tampouco foram objetos de ajuizamento de execução fiscal, o que, aí sim, justificaria a cobrança de honorários advocatícios” (apelação nº 1023158-44.2019.8.26.0053).

Embora a Prefeitura de São Paulo tenha recorrido da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 1ª Turma negou provimento ao recurso. O entendimento é de que envolveria reexame de provas, que é vedado aos ministros. No dia 17 de julho, o processo transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

O que ocorre a partir de agora?

Com o trânsito em julgado, a empresa fará o levantamento do depósito judicial. Como os valores da autuação neste caso eram altos, agora o contribuinte poderá reaver 10% que estavam sendo cobrados indevidamente.

Em nota, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM-SP) informou que o processo está em fase de cumprimento.

Nunca é demais ressaltar que a decisão do TJSP é um precedente para que o contribuinte questione e seja beneficiado pelo não pagamento desta cobrança desprovida do que é fundamental: a previsão legal, expressa de forma clara e justa.

** Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas (SP).

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