TST: compete à Justiça Comum julgar contrato de franquia
Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho confirma competência da Justiça Comum para analisar ações que envolvam a relação jurídica entre franqueadora e franqueados, mesmo quando há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, em reclamação trabalhista de reconhecimento de vínculo empregatício, que a competência para processar e julgar a relação de franquia é da Justiça Comum. O acórdão da Corte Superior Especializada manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), de São Paulo, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito, uma vez que a análise quanto à eventual relação de emprego entre as partes depende primeiramente da declaração de nulidade da relação jurídica na Justiça Comum.
A decisão colegiada foi tomada depois que o TRT-2 decidiu que cabe à Justiça Comum analisar a validade de contrato de natureza civil regulado por lei específica e firmado entre duas pessoas jurídicas (PJs). Na ocasião, também foi determinada a remessa dos autos à Justiça estadual.
O recurso de revista julgado no TST foi apresentado pelo proprietário de uma corretora franqueada da seguradora Prudential, dona de uma rede de franquias. O empresário pedia a descaracterização do contrato empresarial de franquia assinado entre as partes, e o reconhecimento de vínculo trabalhista no período em que foi franqueado da companhia.
O ministro relator da 8ª Turma do TST, Caputo Bastos, afirmou que a decisão anterior se encontra em conformidade com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 606.003 – Tema 550 da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que, segundo a Corte, “não há relação de trabalho entre as partes”.
Pacificação no STJ
Em fevereiro, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que compete à Justiça Comum estadual julgar ação em que se pleiteia reconhecimento de vínculo de emprego baseando-se na alegação de desvirtuamento de um contrato de natureza autônoma. A relatora do Conflito de Competência nº 202726 – SP (2024/0026816-6) no STJ foi a ministra Nancy Andrighi. Leia a íntegra da decisão aqui.
Jurisprudência do STF
Em uma série de julgamentos com efeitos vinculantes, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento e privilegiou a autonomia das partes, livre iniciativa, liberdade econômica e intervenção mínima do Estado para conferir à Justiça Comum a competência para analisar a validade de contratos de natureza mercantil. Tais precedentes foram sacramentados no RE 606.003 – Tema 550, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 48 e 66, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.961 e 5.625.