As últimas mudanças e a necessidade de reforçar a segurança jurídica no setor de saneamento básico – Marco Legal ainda incerto
O Governo Federal acaba de editar o Decreto Federal no 11.401, de 23 de janeiro de 2023 mantendo a nomenclatura completa da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, bem como sua vinculação ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, reforçando, assim, a intenção de mantê-la também com a finalidade de instituição das normas de referência na regulação dos serviços públicos de saneamento básico, com clara superposição de competências com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, o que vem de uma interpretação sistemática dos art. 1o e art. único, inciso XVI, alínea “d” do Anexo do Decreto Federal n.o 11.401/2023 c/c art. 2o, inciso IV, alínea “d” do Anexo I do Decreto Federal n.o 11.349/2023 c/c arts. 1o, 4o-A e 4oB, com seus respectivos parágrafos e incisos da Lei Federal n.o 9.984/2000)
Portanto, a continuidade da imprecisão técnica e a interpretação literal de forma isolada do conteúdo do art. 60 da Medida Provisória n.o 1.154/2023, não teve o condão necessário para retirar totalmente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, sua competência para instituir normas de referência, conforme definido pela Lei Federal no 14.026/2020 – Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
E, para que não haja eventual afastamento de investimentos privados do setor que possivelmente impeçam a universalização, convém destacar a suma importância da articulação e interoperabilidade entre os órgãos da administração pública direta (Secretaria-Executiva e Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental) e indireta (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico), conforme interpretação sistemática do art. 12, inciso IX; art. 14, incisos VI; art. 22, incisos I ao XXI, art. 23, incisos I e II, todos do Anexo do Decreto Federal n.o 11.333/2023 c/c art. 64 da Medida Provisória n.o 1.154/2023 que alterou o art. 53, § 4º da Lei Federal n.o 11.445/2007.
Em que pese as recentes manifestações do Governo Federal, sobre a realização de debates e discussões a respeito do marco do saneamento com o setor privado e com as empresas estaduais para verificar os ajustes necessários para o segmento, até o momento não foi feita qualquer correção de algumas imprecisões técnicas contidas nas referidas normas jurídicas.
Por fim, ao que tudo indica – até ultima ordem – os rumos caminham para uma atuação conjunta da regulação do setor, tornando-se cada vez mais imprescindível a edição de atos conjuntos, através de usuais Portarias Conjuntas do Ministério das Cidades e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática.
Marcelo Lesniczki de Campos
Pós-Graduado em Gestão Pública pelo Instituto de Educação e Pesquisa Roberto Bernardes Barroso do Ministério Público do Estado do RJ (IERRB/MPRJ). Pós-Graduado em Direito Tributário e Financeiro pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Pós Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Gama Filho (UGF). Pós Graduando em Engenharia de Meio Ambiente e Saneamento pelo Centro Universitário União das Américas (UNIAMERICAS). Pós-Graduando em Direito Constitucional pelo Centro Universitário União das Américas (UNIAMERICAS). Membro da Comissão Especial de Saneamento, Recursos Hídricos e Gás Encanado da OAB/RJ. Delegado da Comissão Luso-Brasileira de Advocacia e Estudos Jurídicos da 16ª Subseção da OAB/RJ.
Marcus Vinicius Macedo Pessanha
Mestrando em Direito – Universidade Autônoma de Lisboa. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Pós Graduado em Direito da Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense (UFF) Pós Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Gama Filho (UGF) Pós Graduado em Ciência Política pela Universidade AVM. Membro do IASP. Membro da Comissão de Direito da Infraestrutura da OAB/SP. Advogado em São Paulo.