A Suprema Corte está mais uma vez desconsiderando a Constituição e a lei”, diz especialista em Direito Militar

Para o advogado Fabio Tavares Sobreira, não cabe ao STF julgar militares como quer o ministro Alexandre de Moraes na decisão de segunda-feira

Na última segunda-feira (27), o ministro Alexandre de Moraes decidiu que é competência do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar os militares envolvidos nos atos de 8 de janeiro em Brasília. O ministro afirmou que a competência da corte para presidir os inquéritos que investigam estes crimes não faz qualquer diferenciação entre funcionários públicos civis ou militares — e que cabe à Justiça Militar julgar “crimes militares” e não “de militares”.

Para o advogado e especialista em Direito Militar Fabio Tavares Sobreira, porém, “a Suprema Corte mais uma vez desconsidera a Constituição Federal e a lei”.

“O ordenamento jurídico pátrio incorporou a Lei 13.491/17, trazendo uma importante alteração ao conceito de crime militar e ampliando o rol das figuras penais para incluir os crimes previstos na legislação comum — Código Penal e Leis extravagantes –, delitos estes que chamamos de crimes militares por extensão. Essa nova categoria de crimes militares passa a coexistir com outras duas categorias de crimes: os crimes militares próprios e os crimes militares impróprios.”

Segundo Sobreira, ao alterar a redação do artigo 9° do Código Penal Militar (CPM), a Lei 13.491/17 amplia a definição de crime militar para incluir “figuras típicas inexistentes no CPM, mas existentes na legislação penal comum”. “Quando os crimes são praticados pelos militares federais e por civis, a competência é da Justiça Militar da União — e quando por militares estaduais, passa a ser da Justiça Militar Estadual”, afirma.

O especialista explica que, “de todas as hipóteses previstas no inciso 11 do art. 9° do CPM, a de maior incidência é aquela praticada pelo militar em serviço ou em razão da função, porquanto são as situações em que o militar pratica um fato típico penalmente no exercício de sua atribuição constitucional e legal, cuja apuração dos fatos deve ser realizada pela Polícia Judiciária Militar — que tem a atribuição constitucional (art.144,§4°, da CF). Com isso, será realizado o julgamento perante a JMU (art. 124, CF), ou perante a JME (art. 125, § 4°, CF)”.

“Desse modo, a Lei 13.491/17 determinou que, além dos crimes previstos no Código Penal Militar, os delitos também previstos na legislação penal comum – como, por exemplo, os atos do dia 8 de janeiro de 2023, ou ainda, abuso de autoridade, tortura, disparo de arma de fogo e outros crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, homicídio culposo ou lesões corporais culposas na direção de veículo automotor –, quando praticados pelo militar em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM, são, desde a publicação da Lei 13.491 de 16.10.17, considerados crimes militares”, conclui.
 

Fonte:
Fabio Tavares Sobreira, advogado publicista e professor de Direito Constitucional. Mestrando em Gestão e Políticas Públicas pela FGV. Pós-graduado em Direito Público. Autor e coautor de obras jurídicas.

Sobre a M2 Comunicação Jurídica:
A M2 Comunicação Jurídica é uma agência especializada nos segmentos econômico e do Direito. Contamos com diversas fontes que atuam em âmbito nacional e internacional, com ampla vivência nos mais diversos assuntos que afetam a economia, sociedade e as relações empresariais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *