Banco Central divulga prazos para a entrega da DCBE e Receita nega restituição de PIS e Cofins sobre despesas com combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos

O Banco Central divulgou prazos para a entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham no exterior ativos totais iguais ou superiores a US$ 1 milhão.

No último dia 10, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº. 35, de 07 de fevereiro de 2023, segundo a qual atacadistas não podem descontar créditos sobre gastos com combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos.

Confira mais detalhes abaixo.

Banco Central divulga prazos para declaração anual de capital brasileiro no exterior

As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, que possuem recursos no exterior possuem a obrigatoriedade de declarar esse montante periodicamente ao Banco Central através da declaração CBE. 

Os capitais brasileiros no exterior (CBE) são valores de qualquer natureza mantidos fora do país por residentes no Brasil. 

A Declaração deve ser entregue ao Banco Central anualmente ou trimestralmente, conforme o enquadramento.  Sendo obrigatória a entrega quando os ativos no exterior totalizem o montante abaixo: 

• US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual 

• US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral. 

Os prazos para entrega da declaração CBE são fixos: 

Para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro: de 15 de fevereiro às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente à data-base;• Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril às 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base; 

• Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho às 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base; 

• Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro às 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base. 

De acordo com o previsto na legislação, as multas por não declarar ou por prestar informações falsas ou incompletas variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos. 

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Não há direito a crédito para contribuição de PIS e Cofins sobre despesas com combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens, sob a ótica da Receita Federal

Receita Federal publicou no dia 10 de fevereiro de 2023, a Solução de Consulta COSIT nº. 35 de 07 de fevereiro de 2023, segundo a qual atacadistas não podem descontar créditos sobre gastos com combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos. 

No caso concreto da Solução de Consulta, a consulente informa que utiliza os veículos para realizar a entrega das mercadorias que revende, como atacadista, a seus clientes varejistas.  

De acordo com a Solução de Consulta, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). 

A Receita Federal destacou, ainda, que não existem insumos para bens e serviços aplicados ou consumidos em operações comerciais, conforme determinam os itens 14 a 20 e 40 a 44 do Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018, mas apenas para as atividades de produção ou fabricação de bens e de prestação de serviços.   

Nesse sentido a Solução de Consulta dispôs que os gastos com combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos pertencentes à frota própria da consulente, utilizados para a entrega das mercadorias revendidas a seus clientes varejistas, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por não haver crédito sobre insumos nas atividades comerciais, de tal sorte que a entrega de produtos próprios na atividade de comercialização de mercadorias ou até o transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios não se configuram como uma prestação de serviço. 

Assim, a presente solução de Consulta formulou a seguinte conclusão: 

A apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. 

Não há direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, por não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.  Por fim, convém destacar que a Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, respaldando quem as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre em situação semelhante, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. 

A equipe de Direito Tributário da SiqueiraCastro está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre os temas. Escreva para tributario@siqueiracastro.com.br.

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