Carf aguarda portaria da Fazenda para mudar contagem de prazos após LC 227
A alteração no regimento interno prevê a mudança dos prazos de embargos de declaração e agravos de cinco dias corridos para cinco dias úteis

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) encaminhou ao Ministério da Fazenda uma proposta para alterar a contagem de prazos no regimento interno após mudanças trazidas pela Lei Complementar 227/2026, segunda etapa de regulamentação da reforma tributária. A medida prevê que o prazo para interposição de embargos de declaração e agravos passe de cinco dias corridos para cinco dias úteis.
Ao JOTA, o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, disse que já houve sinalização positiva da Secretaria Executiva da pasta, mas as alterações ainda estão pendentes de análise jurídica e assinatura do ministro para entrar em vigor. Segundo ele, a expectativa é de que a medida seja implementada o quanto antes. A nova contagem só passa a valer após a publicação da portaria.
A LC 227/26 estabeleceu prazos do contencioso administrativo em dias úteis, mas manteve a regra geral de contagem prevista no Decreto 70.235/1972 em dias corridos, o que, na prática, criou um sistema híbrido de contagem. Com isso, o prazo do recurso voluntário passou a ser de 20 dias úteis, enquanto para o recurso especial ficam mantidas regras distintas: 15 dias corridos para os tributos atuais e 10 dias úteis nos casos envolvendo a CBS.
Em relação aos embargos de declaração e agravos, a alteração pode ser feita por meio de portaria porque os prazos estão previstos no próprio regimento interno do Carf (Ricarf). Já a mudança no prazo do recurso especial apresenta uma complexidade maior. Como a LC 227 não alterou esse ponto e o prazo permanece disciplinado em norma legal, eventual modificação não pode ser feita apenas por ato administrativo do conselho e depende de alteração legislativa.
Diante desse cenário, o Carf deve discutir o tema com parlamentares no âmbito do Projeto de Lei Complementar (PLP) 124, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) para atualizar regras do processo administrativo tributário. Entre as mudanças previstas estão a fixação de limites para multas fiscais e a criação de mecanismos de solução consensual de conflitos entre fisco e contribuinte, como mediação, arbitragem e transação.
Hoje, o texto prevê prazo de 20 dias úteis para o recurso especial. Higino explica que, se aprovado dessa forma, o modelo híbrido de contagem de prazos ainda permaneceria com a convivência de prazos em dias úteis e corridos dentro do mesmo rito.
“Os prazos, se eles forem perdidos, geram a questão da prescrição, que é a perda do direito de ação. Então, isso [a mudança] é fundamental para dar segurança jurídica”, disse o presidente ao JOTA.
Segundo Higino, o conselho busca aproveitar a tramitação avançada do projeto para tentar uniformizar o regramento de forma mais rápida. Higino afirmou ainda que há certa preocupação com o calendário eleitoral, que costuma reduzir o ritmo das votações no Congresso a partir do segundo semestre, mas disse esperar que a questão seja resolvida ainda este ano.
“Temos que conversar com o parlamento em relação ao recurso especial para dar uma uniformização”, disse. “Há uma preocupação do Carf e do Ministério da Fazenda para que o processo seja simples e claro ao contribuinte”, disse.
O PLP 124 foi aprovado pelo Senado e posteriormente pela Câmara dos Deputados, com alterações. O texto retornou ao Senado, onde aguarda nova análise. A proposta tramita em regime de urgência.
Mudanças na fase anterior ao Carf
Ainda no processo administrativo fiscal, no âmbito da Receita Federal e das Delegacias de Julgamento (DRJs), a Lei Complementar 227/2026 também alterou prazos. O prazo para impugnação a autos de infração, assim como para recurso voluntário, passou de 30 dias corridos para 20 dias úteis.
Já a manifestação de inconformidade, apresentada em casos como a não homologação de compensações, permaneceu com prazo de 30 dias corridos, por estar prevista em legislação específica.
A nova lei também ampliou o prazo da fiscalização, que passou de 60 para 90 dias corridos, e criou um prazo residual de 10 dias úteis para a prática de atos processuais quando não houver prazo específico previsto no Decreto 70.235/1972.
POR: JOTA





