Carnaval: folgar ou trabalhar?

*Giovanna Tawada, advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada Advogados
 O

Brasil é conhecido, também, como o país do Carnaval, tanto que grande parte dos trabalhadores folgam durante os dias de comemoração, que neste ano será celebrado nos dias 20, 21 e 22 de fevereiro. Contudo, ao contrário do que muitos pensam, o Carnaval não é elencado como um feriado nacional, podendo, em algumas localidades ser considerado como feriado municipal ou estadual, de modo que é preciso verificar a legislação de cada local. Importante que se verifique também os acordos e convenções coletivas de trabalho de cada categoria para verificar se dispõe algo sobre a folga em tais dias.

Dessa forma, o empregador, em regra, não é obrigado a conceder folgas em tais dias aos seus empregados, tendo em vista tratar-se de dias úteis. Em São Paulo, por exemplo, o Carnaval não é feriado, tratando-se de ponto facultativo, ou seja, fica a critério do empregador conceder folga ou não, sem necessidade de efetuar qualquer pagamento adicional em caso de optar pelo labor em tal data. Já nos locais onde o Carnaval é feriado, como por exemplo, no Rio de Janeiro, caso haja labor em tal data, o empregador deverá efetuar o pagamento em dobro.

Contudo, conforme previsão no art. 59, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é possível ainda que seja feito um acordo individual com o empregado para que ele folgue em tais dias e efetue a compensação posteriormente dentro do mesmo mês, lembrando que não poderão ser feitas mais de 2 horas extras por dia, ou, ainda, é necessário verificar se há a implementação do banco de horas na empresa (art. 59, §2º, da CLT), nesses casos, em que há previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, o empregado poderá se utilizar de tais horas se houver saldo positivo, ou cumpri-las posteriormente. Caso o banco de horas tenha sido pactuado por meio de acordo individual escrito, a compensação deverá ocorrer no período máximo de 6 meses (art. 59, §5º, da CLT).

Caso o empregado falte injustificadamente em tais dias, poderá ter os dias descontados, bem como ser aplicada uma advertência ao empregado ou ainda alguma penalidade mais grave, caso haja reincidência.

De todo modo, é importante que as empresas informem com antecedência os empregados como serão as jornadas de trabalho em tais dias, para que os empregados consigam se programar.

*Giovanna Tawada é advogada formada e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, ambos pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e conta com mais de 8 anos de experiência na área trabalhista, sempre atuando em grandes e renomados escritórios de São Paulo. Tawada é, atualmente, sócia do escritório Feltrin Brasil Tawada com atuação voltada tanto para área consultiva quanto para o contencioso trabalhista.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *