Entenda a Orientação CVM n. 40 sobre criptoativos

O Parecer consolida a posição da CVM sobre cenários nos quais criptoativos devem ser considerados valores mobiliários e as respectivas normas aplicáveis

Em 11 de outubro foi emitido o Parecer de Orientação CVM n. 40, externando a receptividade da CVM aos criptoativos e o objetivo da Autarquia em fomentar ambiente propício ao desenvolvimento destes dentro das regras constitucionais e legais, garantindo maior previsibilidade e segurança.

O Parecer consolida a posição da CVM sobre cenários nos quais criptoativos devem ser considerados valores mobiliários e as respectivas normas aplicáveis.

Com isso, se deixou claro que os criptoativos serão reputados valores mobiliários nas hipóteses dos incisos I a VIII do art. 2º da Lei 6385; e quando se encaixarem no conceito de certificados de recebíveis em geral (Lei 14.430/22) ou no de Contrato de Investimento Coletivo.

Veio, com o Parecer, definição das categorias de tokens (de pagamento; de utilidade; e referenciado a ativo) que, per si, não estão sujeitos à aprovação prévia ou registro na CVM.

Ficou assentado com o Parecer que o princípio de full and fair disclosure é aplicável plenamente ao segmento de criptoativos considerados valores mobiliários e que, para observância deste princípio, a oferta pública de criptoativos deve conter conjunto mínimo de informações em linguagem acessível ao público e ao mercado, tais como — mas não exaustivamente – identificação do emissor; direitos dos titulares; canais de suporte ao investidor; taxas e encargos; riscos ligados à tecnologia; vantagens de utilização da tecnologia; gestão e propriedade dos tokens; controle de origem de recursos.

Adicionalmente, a CVM externou seu entendimento sobre os limites e diretrizes de sua atuação, além de sinalizar como será sua forma de agir na normatização e fiscalização, de sorte a endereçar sua preocupação de coibir a existência de mercado marginal de criptoativos enquadrados como valores mobiliários.

Fica claro com o Parecer que a CVM entende o dinamismo dos criptoativos e, por consequência, a necessidade da atuação contínua da Autarquia no estudo e análise do tema e contínua adequação das normas, de forma a acompanhar o permanente desenvolvimento da tecnologia e maturação do mercado.

O Parecer reitera manifestações passadas da CVM, sobre a possibilidade de fundos para investimento direto e/ou indireto serem constituídos no Brasil e sob qual regulamentação. Positiva a iniciativa da Autarquia em emitir o Parecer, pois não só deixa evidenciada a posição de não negar a existência e/ou coibir o mercado de criptoativos , como também explicita que a CVM deseja trazer transparência e segurança ao mercado de valores mobiliários em criptoativos e aos investidores.

Autor: Sergio Cavalheiro, advogado da Carvalho & Cavalheiro Advogados.

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