Jogadores de futebol podem sair “de graça” dos clubes por conta do novo FGTS; entenda
Caso o clube não recolha os valores do Fundo de Garantia, o atleta fica livre para se transferir para outro time e ainda terá direito a receber todas as verbas rescisórias
Uma nova medida de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) promete impactar o mercado do futebol: o FGTS Digital, que será implementado a partir de janeiro de 2024, requer alguns cuidados por parte das agremiações esportivas. Os clubes de futebol, em especial, correm o risco de sofrer perdas na estrutura de seus elencos, além de sanções trabalhistas que podem gerar prejuízos financeiros.
De acordo com o especialista em Direito Desportivo e do Trabalho e sócio do Ambiel Advogados, Carlos Eduardo Ambiel, haverá a alteração na forma de recolhimento do FGTS, que passará se ser exclusivo por meio do sistema PIX. Isso irá exigir cuidados adicionais por parte das entidades de prática desportiva. Um dos riscos, caso o clube não recolha corretamente o fundo de garantia, é que os atletas podem sair de graça e ficarem livres para negociar e se transferir para qualquer outro clube. “Isso acontece especialmente porque a Lei 14.597/2023 alterou de três para dois meses o tempo máximo admitido de atraso nos recolhimentos dos valores do FGTS, que autorizaria a rescisão indireta dos contratos de trabalho dos atletas”, justifica.
A situação ainda é mais agravante quanto à chamada “rescisão indireta”, conforme explica o especialista em Direito Desportivo do Ambiel Advogados, Felipe Crisafulli. “A inadimplência do clube-empregador quanto ao FGTS do atleta profissional, seja porque recolheu a menor, seja porque não recolheu, ainda gera ao atleta o direito de receber todas as verbas rescisórias, inclusive a denominada ‘cláusula compensatória esportiva’, que é uma espécie de indenização pelo descumprimento da obrigação por parte do clube, o qual levou à extinção antecipada do vínculo laboral com o atleta”, acrescenta.
O valor da cláusula compensatória de um único atleta pode fazer diferença significativa nas receitas do clube. Prevista no artigo 28 da Lei Pelé e no artigo 86 da nova Lei Geral do Esporte, sancionada pelo presidente Lula em junho passado, a cláusula compensatória esportiva, ainda que livremente pactuada entre clube e atleta, tem dois limites: o máximo, de até 400 vezes o salário mensal no momento da rescisão; o mínimo, equivalente ao total de salários mensais a que teria direito o atleta até o fim do contrato. Logo, estabelecido que esse pagamento corresponderá ao limite máximo permitido em lei, a rescisão indireta de um atleta que ganhe, hipoteticamente, R$ 300 mil/mês, além de lhe permitir mudar de clube “de graça” e de lhe garantir o recebimento de todas as verbas rescisórias, ainda fará com que esse atleta embolse até R$ 120.000.000, a título de cláusula compensatória. “De todo modo, essa não é a realidade que normalmente se vê no mercado, pois em regra os clubes têm mais força que os atletas e os contratos acabam prevendo que essa compensação será paga pelo montante mínimo previsto na legislação”, destaca Crisafulli.
Por isso, além de se adaptar ao novo mecanismo de recolhimento, pelo sistema PIX, é necessário que os clubes fiquem atentos à nova data limite de recolhimento – até o dia 20 de cada mês. “Como o novo sistema também facilitará a verificação dos depósitos pelo empregado, vai aumentar a possibilidade de o atleta identificar eventual atraso no recolhimento, obrigando os clubes a serem ainda mais cuidadosos, para evitar pedidos de rescisão indireta”, conclui Ambiel.