Júri de acusados de morte de recém-nascido é suspenso por excesso de linguagem

Para especialista jurídico e professor do Mackenzie de Brasília, a autora é acusada do crime em relação ao excesso de linguagem

Recentemente, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Joel Ilan Paciornik, concedeu liminar em habeas corpus para suspender o julgamento de Ana Carolina Moraes da Silva, acusada de asfixiar a filha após o parto.

O advogado, professor e coordenador do Laboratório de Prática Jurídica da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília, Evandro Soares, destaca alguns pontos sobre a repercussão pública em relação ao crime. Para ele, não se pode afastar a incidência dos direitos fundamentais, consagrados na Constituição Federal de 1988, nos incisos LIV e LV do Art 5º, que tratam, respectivamente, do devido processo legal e da ampla defesa e do direito ao contraditório.

“No caso retratado, foi acertada a decisão do ministro que concedeu liminar em sede de habeas corpus para suspender o julgamento de Ana Carolina Moraes da Silva, pois caberia ao juiz a sua decisão, por ocasião da pronúncia se ater somente aos fatos e à existência de indícios de autoria e não opor juízo de valor, ou seja, que há elementos suficientes para o julgamento’’, afirma.

Para o professor, na qualificação do excesso de linguagem, o magistrado afirmou de forma categórica, na sua sentença de pronúncia, que a acusada é realmente a autora do crime ocorrido.

“Ele estaria formando a convicção de autoria para o júri, podendo, dessa forma, influenciar a decisão dos jurados no julgamento da plenária, inviabilizando, portanto, as teses jurídicas construídas pela defesa, levando provavelmente a condenação da Ré sem a devida observância plena dos instrumentos constitucionais”, salienta.

Para ele, o termo “excesso de linguagem” tem um cunho diferente quando se fala no âmbito do direito. No caso do Direito Penal, quer dizer que o juiz excedeu na sua esfera de competência, pois, neste caso, ele deveria tratar na sentença apenas sobre os fatos e indícios de autoria, mas ele se posicionou, colocando um juízo de valor. De uma forma indireta, ele condenou o possível autor e réu do crime. ‘’Neste caso, não é ele que tem a competência de julgar, mas o Tribunal de Júri, isso pode influenciar a decisão dos jurados a uma condenação prévia’’, destaca.

Nas conclusões de Evandro, a despeito do alvoroço popular em torno do assunto e a emoção do crime ocorrido, a decisão na esfera jurídica foi integralmente acertada e o seu impacto será visto de forma positiva. “Dessa forma, oferecerá à Ré uma oportunidade de um julgamento justo, sem influência de um pré-julgamento condenatório’’, completa.

De acordo com informações do endereço eletrônico do Supremo, é indicado que a ré “tinha mesmo a intenção de tirar a vida da criança” e “agiu para ceifar qualquer possibilidade da criança permanecer viva”.

O ministro Paciornik, relator do caso, observou que, em juízo superficial, é possível identificar o constrangimento ilegal alegado — o que será melhor analisado no julgamento do mérito do habeas corpus, pela Quinta Turma, após as informações das instâncias ordinárias e da manifestação do Ministério Público Federal.

O relator explicou que o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP) determina que o juiz, ao pronunciar o acusado, deverá demonstrar provas de existência do fato e indícios de autoria, “de modo sucinto, apresentando mero juízo de admissibilidade, sem incorrer em excesso de linguagem”.

COM INFORMAÇÕES DO PORTAL DE NOTÍCIAS DO STJ

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