Justiça do Trabalho determina que empresa pague parcelas de adicionais suprimidas de trabalhadores forçados ao teletrabalho durante a pandemia da Covid-19 

Por: Raquel Riege*

Os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, determinaram que as Indústrias Nucleares do Brasil S. A realize o imediato pagamento das parcelas suprimidas de seus trabalhadores (adicional de periculosidade e adicional de turno), durante o período em que eles foram obrigados a permanecer em regime de teletrabalho em decorrência da pandemia de Covid-19.

Segundo o Sindicato dos Mineradores de Brumado e Micro Região, representado pela advogada Raquel Rieger, do escritório Mauro Menezes & Advogados, a supressão desses valores importou redução substancial na remuneração dos trabalhadores, de 30% a 40%.

A advogada destaca que a vitória dos trabalhadores está sustentada pela norma constitucional que impede a redução salarial. “A justificativa de “salário-condição” não pode servir para se permitir a redução da remuneração de trabalhadores em patamares de 30 a 40%. É inegável o prejuízo ao sustento do trabalhador e de sua família. A garantia constitucional prevista no art. 7º, VI, da CF/88 e os princípios protetivos ao trabalhador devem prevalecer em momentos de crise”, aponta Raquel Rieger. A especialista reforça que nesse caso o afastamento dos trabalhadores, que atuam em situações de risco, de suas atividades presenciais não decorreu de vontade própria, tampouco do exercício do poder potestativo da empresa. “Entretanto, em que pese a pandemia da Covid-19 configurar força maior, não pode implicar redução salarial, especialmente quando o empregado faz parte do grupo em que há maior risco de agravamento da doença. Por tal razão, deve ser privilegiada a estabilidade financeira do trabalhador, pois o pagamento de adicionais representa diferença significativa na vida dos empregados, integrando sua remuneração enquanto pagos”, acrescenta a advogada.

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