Regulamentação traz modernização do mercado de câmbio e simplificação de operações de capitais estrangeiros no País e capitais brasileiros no exterior

A regulamentação infralegal da Lei de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, editada no âmbito da Lei de Câmbio e Capitais Internacionais, entrou em vigor em 31 de dezembro de 2022

Em linha com a Lei de Câmbio e Capitais Internacionais (Lei nº 14.286/2021), a regulamentação infralegal do Banco Central inclui modificações, já estabelecidas em consultas públicas ao longo de 2022, em relação às operações no mercado de câmbio e aos procedimentos de prestação de informações referentes ao capital estrangeiro no País e ao capital brasileiro no exterior.

Entre as mudanças introduzidas pela regulamentação estão a simplificação e racionalização do processo de classificação das operações cambiais, além da dispensa de apresentação de documentação para a comprovação dessas operações. “A regulamentação infralegal é pautada em objetivos de modernização, flexibilização e fortalecimento do ambiente de negócios no Brasil, concedendo maior grau de transparência às operações cambiais e facilitando a aplicação de capital estrangeiro no País”, explica Maurício Santos, sócio do Cescon Barrieu. Um ponto que representa esta flexibilização é a equiparação do tratamento dispensado às movimentações em contas de residentes àquelas feitas em Contas de Domiciliados no Exterior (CDE).

Mauricio Santos, sócio do Cescon Barrieu Advogados

No escopo de operações de capitais estrangeiros, a Resolução BCB 278 elimina a exigência de prestação de informações sobre contratos entre residentes e não residentes referentes (i) ao uso ou cessão de patentes, marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia, para fins de transferências financeiras a título de royalties; e (ii) à prestação de serviços técnicos e assemelhados, ao aluguel e afretamento e ao arrendamento mercantil (leasing) operacional externo. Ainda, há previsão de norma específica (Resolução BCB 280) com definição de residente e de não residente para pessoas físicas e pessoas jurídicas.  

Outra novidade diz respeito à atualização dos sistemas de registro de capitais estrangeiros, que passaram a apresentar as seguintes denominações: Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (“SCE-IED”, antigo RDE-IED); e Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Crédito Externo (“SCE-Crédito”, antigo RDE-ROF).

Já em relação às operações de capitais brasileiros no exterior, houve uma simplificação de procedimentos, com implementação de prazos e declarações específicas para prestação de informações ao Banco Central.  Nos termos da regulamentação infralegal, a aplicação de capital brasileiro no exterior poderá ser efetuada por meio de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional. “Esta mudança visa facilitar a inserção de empresas brasileiras nos mercados internacionais e aumentar a eficiência destas operações, em linha com os objetivos de flexibilização e modernização proporcionados pela Lei de Câmbio e Capitais Internacionais”, destaca Alexandre Vargas, associado senior do Cescon Barrieu na área de serviços financeiros.

Alexandre Vargas, advogado associado do Cescon Barrieu

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