Lavagem de dinheiro e possível criminalização de condutas

Por Eduardo Herculano, advogado criminalista

Na definição que melhor se alinha ao tema e que demarca a clareza necessária para afastar a dúvida do leitor(a) – Pierpaolo Cruz Botrini atribui como crime de lavagem de dinheiro o ato ou sequência de atos praticados para mascarar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, valores e direitos de origem delitiva ou contravencional, com objetivo último de reinseri-los na economia formal com aparência de licitude.

A evidência da demarcação conceitual, torna -se necessária para configuração do crime de lavagem, uma conduta criminosa antecedente ao ato de ocultar, dissimular e integrar bens na sociedade.

É de se notar que nos últimos anos, que a expansão do crime tenha ganhado contundente espaço na mídia local pela recorrência com que a conduta criminosa tem sido investigada e reprimida pela polícia civil e federal.

Inobstante a complexidade do crime de lavagem, existe a necessidade de se debater e criticar os exageros em face da abrangência com que o legislador e os interpretes impõe na tentativa de responsabilização em face de supostas condutas antecedentes, e na possibilidade de o agente praticar dolo eventual, – quando assumi o risco de produzir o resultado.

O dinamismo da possível pratica de “ocultar, dissimular, e integrar bens” não pode ser banalizada a toda sorte de condutas, surfando no abrangência conceitual e interpretação extensiva do tipo penal, buscando encaixar todo e qualquer tipo de conduta em tese criminosa, promovendo verdadeiras imputações genéricas, com mera referência aos crimes da Lei e destituído de vinculação fática. Afinal, o fato narrado na denúncia só tem valor quando ligado à norma incriminadora como esclarece Antonio Scarance Fernandes.

O que se deve(ria) imperar em temos mutação constitucional, e burla ao princípio da legalidade, é a tão reclamada segurança jurídica. Consequentemente, deve o aplicador da Lei equacionar a tensão existente acerca do crime de lavagem, amenizando o temor de que realidades de transações econômicas, prestações de serviços (incluindo a advocacia) não sejam afetados pelo modismo e perseguição jurídica de ocasião, – espetacularização midiática do crime, sob os influxos do combate abstracional da corrupção e organizações criminosas.

Ou dar-se nome aos bois, ou por conta do bois falsea-lhe o sentido troçando com a inteligência alheia com bem adverte o processualista Miranda Coutinho.

Não nos esqueçamos que os processos econômicos pautam os políticos e jurídicos. Não à toa o mercado (verdadeiro soberano) molda em seu favor as normas e escolhe seus algozes. Isso fala muito – fala inclusive sobre a persecução do crime de lavagem de dinheiro – fala sobre à tensão de possíveis responsabilidades criminais a luz das realidades de inúmeras relações e transações econômicas despidas de dolo para delinquir.

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