Liminar do STF suspende vínculo empregatício entre corretor franqueado e a franqueadora Prudential
Decisão suspende acórdão do TRT-2 e reforça jurisprudência sobre o tema. Ministro André Mendonça considerou precedentes vinculantes de julgamentos anteriores do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu importante liminar para o mercado de franquia e suspendeu decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que havia reconhecido vínculo de emprego entre sócio controlador de corretora franqueada e a franqueadora Prudential, uma das maiores seguradoras do mundo e redes de franquia do Brasil.
O ministro André Mendonça, do STF, levou em consideração uma série de precedentes da própria Corte que consolida o tema. Entre os principais casos, a constitucionalidade da terceirização, a validade do contrato comercial firmado entre empresas e transportadores autônomos de carga, prestadores de serviços intelectuais, trabalhadores autônomos do ramo de beleza e outras formas de organização de trabalho, inclusive a relação de franquia, conforme recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, que cassou outra decisão da Justiça do Trabalho e validou o contrato de franquia firmado entre as partes.
Na liminar, Mendonça salientou, ainda, que os contratos de franquia mesclam dupla função, social e econômica, especialmente quando existe relação entre partes hipersuficientes, com elevado nível de instrução e com plenas condições de negociar.
“A Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.784, de 2019, em seu art. 1º, §2º, estabelece que ‘interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas’, de forma a tutelar a boa-fé nas relações contratuais”, aponta a decisão do dia 30 de março.
O caso
O processo contra a Prudential foi movido por um empresário que adquiriu modelo de franquia da franqueadora, no segmento de seguros. Na decisão, André Mendonça ressaltou a condição hipersuficiente e de legítimo empresário (sócio controlador de sociedade empresária de corretora de seguros), que firmou o contrato de franquia com a franqueadora.
O ministro salientou que a decisão do TRT-2 não examinou a relação comercial firmada entre as partes, a despeito da existência de contrato de franquia para a comercialização de seguros. Segundo ele, tal análise deve levar em consideração o mercado de venda de seguros e a função social do contrato de franquia na dinâmica organizacional tanto do franqueado como do franqueador. “Ademais, verifico que tão somente alguns dos requisitos caracterizadores da relação de emprego foram avaliados, e ainda, em prejuízo do disposto na Lei de Franquias, Lei nº 13.966, de 2019, sucessora da Lei nº 8.955, de 1994. Como assentado nos paradigmas, o contrato de trabalho não é a única forma de prestação de serviços nas organizações.”
“Em exame preambular, percebe-se que, a despeito da existência de contrato de franquia para a venda de seguros, firmado entre as partes do processo originário, foi reconhecida a relação de emprego, em aparente desconformidade com o conjunto de decisões emanadas desta Corte, as quais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho – inclusive franquias –, firmadas para a consecução de objetivos comuns, sem prejuízo de o Poder Público reconhecer, fundamentadamente, eventual ocorrência de fraude à legislação trabalhista”, destacou.
Pedido de liminar
No pedido de liminar, a Prudential alegou que a sentença do TRT-2 desconsiderou o fato de a Lei de Franquias determinar que não há relação de emprego entre franqueador e franqueado. Foram desconsiderados, ainda, a forma como o contrato foi firmado e a concordância do ex-franqueado acerca do modelo de negócio proposto pela seguradora, bem como o fato de o corretor ter se beneficiado pelo sucesso da franquia.
“Como ocorre corriqueiramente em decisões da justiça trabalhista, a lide foi analisada com enfoque único e exclusivo na CLT. Muito embora o contrato firmado entre as partes fosse válido e atendesse a todos os requisitos estabelecidos na Lei de Franquia, e sem que o trabalhador alegasse qualquer vício de consentimento, a decisão do TRT-2 declarou o vínculo empregatício entre a Prudential e o ex-franqueado. Um trabalhador hipersuficiente, diga-se de passagem, que é pós-graduado em gestão de vendas e negociação, merchandising e marketing”, explicou o advogado Eduardo Ferrão, que representou a Prudential.
Para Ferrão, não se pode perder de vista que a repetição de decisões como essa do TRT-2 gera risco de potencial inviabilização econômico-financeira dos produtos inseridos no mercado pela seguradora. Além disso, também incentiva que outros ex-franqueados adotem as mesmas medidas temerárias. “Ou seja, o perigo de dano era evidente”, concluiu.
Já o diretor Jurídico da Prudential, Pedro Mansur, destacou que a decisão do STF garante segurança jurídica e contratual, gera incentivos para expansão do setor de franquias e promove um natural desestímulo para demandas oportunistas na Justiça do Trabalho. “O ministro André Mendonça estabeleceu um direcionamento claro de como demandas envolvendo corretoras franqueadas devem ser apreciadas no Judiciário. A decisão reforça um novo paradigma estabelecido pelo Supremo e pelo Congresso Nacional, baseado na liberdade econômica, na livre iniciativa e na boa fé entre contratantes”, afirmou Mansur.
O advogado Luciano Timm, que representou o Sindicato de Empresários e Profissionais Autônomos da Corretagem e da Distribuição de todos os ramos de Seguros, Resseguros e Capitalização do Estado de São Paulo (Sincor-SP) que atuou como amicus curiae, entende que a decisão do STF, em sede liminar, sinaliza o compromisso com a Lei de Liberdade Econômica e com a ponderação dos efeitos das decisões judiciais. “Estamos aprendendo a ver a floresta e não apenas a árvore, ou seja, muitas vezes, as decisões da justiça trabalhista beneficiam o litigante individual, prejudicando a categoria como um todo”, ressaltou Timm.
O diretor Jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), Sidnei Amendoeira, ressaltou que a decisão tem impacto positivo para todo mercado de franquia. “Dá concretude à Lei de Franquias, à Lei da Liberdade Econômica e às reiteradas decisões do STF no sentido que outras formas de organização das relações de trabalho devem ser reconhecidas, não se podendo presumir qualquer tipo de fraude somente porque tal relação não é regida pela CLT. O franchising é um modelo de negócios extremamente consolidado no Brasil que é um dos maiores players mundiais neste segmento. Por fim, os contratos de franquia têm uma clara função social que não pode ser ignorada”, salientou Amendoeira.
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 58.333
Prudential do Brasil
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