Associação sustenta que esses agentes são livremente escolhidos, indicados e dispensados pelo relator dos processos, o que compromete a imparcialidade de auditorias A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Brasil (ANTC) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de leis do Estado de Sergipe cuja interpretação, pelo Tribunal de Contas local (TCE-SE), têm levado agentes exclusivamente comissionados e servidores administrativos (ADI 5128) a exercerem atividades típicas de Estado, na coordenação de Unidades Orgânicas finalísticas de controle externo, sem competência legal plena e livremente escolhidos, indicados e dispensados pelo relator dos processos. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6655, com pedido de medida liminar, ajuizada em dezembro/2020 e distribuída ao ministro Edson Fachin. A entidade alega que as alterações feitas pela Lei Complementar estadual (LCE) 256/2015 na LCE 232/2013, juntamente com dispositivos da LCE 204/2011, todas leis de iniciativa do TCE-SE, têm sido interpretadas pelo órgão no sentido de que os postos de coordenadores de unidades orgânicas de fiscalização e instrução processual possam ser livremente providos, como se fossem hábeis a delegar a agentes exclusivamente comissionados atribuições legais típicas de cargo efetivo, o que, segundo a Procuradoria Geral da República, caracteriza usurpação de competências.
Para a ANTC, a função gerencial de coordenar unidades técnicas, encerrar instrução processual e aprovar manifestações técnicas são acréscimos de responsabilidades que dependem da competência legal plena para referidas atividades de auditorias e instrutórias. No TCE-SE, essa competência plena somente é atribuída, legal e legitimamente, ao cargo efetivo de analista de controle externo II (Auditor de Controle Externo), provido por concurso público específico. A vice-presidente nacional da ANTC, Thaisse Craveiro, explica que a interpretação do TCE-SE aos dispositivos questionados burla o princípio constitucional do concurso público, fragiliza a fiscalização e o julgamento das contas públicas, atividades típicas de Estado.
“É contraintuitivo pressupor independência e imparcialidade quando atividades de investigação e instrução são exercidas por agentes nomeáveis e exoneráveis por uma autoridade, a que julga. Seria realmente um modelo inquisitorial, como o Ministério Público de Sergipe já reconheceu na Recomendação 06/2017? A Constituição Federal determinou quadro próprio de pessoal para os Tribunais de Contas, a Constituição de Sergipe também.
Sem vínculo efetivo é possível auditar as contas públicas com independência e fazer enfrentamentos políticos que a atividade exige? Esse modelo não tem respaldo no modelo federal e nem em normas processuais mais elementares”, questiona a auditora de Controle Externo. Na ação, a entidade argumenta ainda que os nove cargos de coordenadores de unidades orgânicas do TCE-SE não têm atribuições descritas em lei, em violação à tese de repercussão geral (Tema 1010) fixada pelo STF, segundo a qual as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Ainda de acordo com a associação, o TCE-SE adotaria modelo completamente diferente do modelo federal de controle externo das contas públicas, aplicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em violação à exigência de quadro próprio de pessoal (artigo 73 da Constituição Federal) e em desrespeito ao princípio da simetria. Sobre a ANTC Brasil A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) é uma entidade que representa mais de oito mil auditores de Controle Externo e congrega 23 entidades da União, dos estados/DF e dos municípios em todas as regiões do país. Além da defesa da regularidade dos Tribunais de Contas, do aprimoramento do Controle Externo brasileiro, agenda permanente da associação nacional, a entidade atua em defesa da atividade de auditoria das contas públicas exclusivamente por Auditores de Controle Externo concursados para o cargo nos Tribunais de Contas do país, sem interferências políticas que possam comprometer sua tecnicidade e independência.
Fonte: Site do STF com ajustes Ascom ANTC Brasil Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=458908&ori=1