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Civil

Coronavírus e as relações de consumo

Vivemos um momento com inúmeras mudanças legislativas, que se apresentam como reforço ao combate da crise causada pelo novo coronavírus.

Vivemos um momento com inúmeras mudanças legislativas, que se apresentam como reforço ao combate da crise causada pelo novo coronavírus. O impacto nas relações de consumo merece atenção e, por isso, reunimos algumas das mais recentes medidas de enfrentamento nesta matéria do Direito. Fique à vontade para nos procurar em caso de dúvidas ou necessidade de auxílio.

Senado Federal aprova projeto de lei que interfere no direito de arrependimento previsto no CDC Foi aprovado pelo Senado Federal, em 03/04, o Projeto de Lei n° 1179/2020, o qual "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)". O PL, de caráter transitório e emergencial, foi apresentado pelo Senador Antonio Anastasia dia 30/03, abordando diversos temas de direito privado, entre os quais: prazos de prescrição e decadência; caso fortuito ou força maior na execução dos contratos; direito de arrependimento nas relações consumeristas; locação de imóveis urbanos; e início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados. Até a data de votação do Projeto de Lei n° 1179/2020 no Senado, foram apresentadas 88 emendas, além do parecer da relatora, senadora Simone Tebet.

O Substitutivo proposto pela relatora em seu parecer foi aprovado por unanimidade pelo plenário do Senado Federal. Especificamente em relação às transitórias modificações no Direito do Consumidor, o texto original do PL determinou, em seu artigo 7°, § 2°, que as normas consumeristas não poderão ser aplicadas em relações contratuais estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários, texto este mantido no substitutivo da relatora: "Art. 7°. (...) § 2° Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários." O Direito de Arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, também foi objeto do Projeto de Lei n° 1179/2020. A redação presente na lei consumerista (n° 8.078/1990) é a seguinte: "Art. 49.

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílios." Na redação original do PL, foi proposta a suspensão transitória do referido dispositivo na seguinte hipótese: "Art. 8°.Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery)." No entanto, o texto foi alterado no Substitutivo da senadora Simone Tebet, limitando a suspensão do art. 49 às hipóteses de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos: "Art. 8°. Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos." A modificação da redação foi justificada com a afirmação de que, no caso de compra de produtos essenciais por meio de delivery, "o consumidor não haverá de aguardar 7 dias para manifestar seu arrependimento, especialmente porque, no momento em que o consumidor recebe a mercadoria das mãos do entregador, ele poderá se recusar a concretizar a venda se verificar alguma imperfeição no produto". O Projeto de Lei n° 1179/2020 segue para votação na Câmara dos Deputados.

Suspensão da exigência de tempo máximo para atendimento ao consumidor no SAC No dia 2 de abril, foi publicada, no D.O.U, a Portaria nº 156/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual "suspende, temporária e excepcionalmente, o tempo máximo para o contato direto com o atendente no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, previsto na Portaria nº 2.014, de 13 de outubro de 2008, do Ministério da Justiça". Considerando as medidas sanitárias restritivas decorrentes da pandemia do COVID-19, a Portaria nº 156/2020, em vigor a partir da data de sua publicação (02/04), suspendeu por 60 dias as determinações em relação ao tempo máximo para contato direto entre consumidores e atendentes dos fornecedores. O referido tempo máximo, que pode variar entre 45 (quarenta e cinco), 60 (sessenta) e 90 (noventa) segundos, a depender do ramo de atividade da empresa, é originalmente imposto pela Portaria nº 2.014/2008 do Ministério da Justiça, para Serviços de Atendimento ao Cliente (SACs) de fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público Federal.

Nos termos da Portaria nº 156/2020, a suspensão em questão poderá ser revista a qualquer tempo, com o estabelecimento de prazo para a normalização do atendimento pelos SACs; a paralisação ou alteração de quaisquer canais de atendimento deverá ser precedida de ampla comunicação à população; e a prestação do serviço de SAC deverá ser comprovada pela apresentação de relatórios quinzenais à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) ou às agências reguladoras setoriais, quando se tratar de mercado regulado. A Portaria em questão determina ainda que, durante o período de suspensão, o atendimento ao consumidor deverá ocorrer por meio de canais alternativos que possibilitem a resolução de problemas sem expor os operadores dos SACs a riscos de contaminação pelo COVID-19. Sendo assim, indica a plataforma Consumidor.gov.br como canal preferencial para atendimento por empresas com atuação nacional e, nos demais casos, o sistema eletrônico dos Procons estaduais, distrital e municipais.

Estamos à disposição para prestar eventuais esclarecimentos a respeito desta Portaria, bem como auxiliar sua empresa na implantação de um possível canal alternativo de atendimento. Na plataforma Consumidor.gov.br, por exemplo, podemos, inclusive, cuidar de toda a operação de contato com o consumidor. Senacon recomenda a celebração de acordos equilibrados entre consumidores e academias Considerando a suspensão de atividades em academias e clubes em razão da pandemia do COVID-19, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) emitiu a Nota Técnica nº 20/2020, datada de 02/04, em resposta à consulta formulada pela Fundação Procon SP sobre os efeitos jurídicos nas relações de consumo.

Na Nota Técnica em questão, a Senacon, de modo a evitar o pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviços e discussões judiciais entre as partes envolvidas, propõe-se a construir soluções negociadas, sugerindo: - o oferecimento de aulas presenciais e/ou acesso aos equipamentos em período posterior, com a consequente extensão da vigência do contrato; ou - a prestação das aulas na modalidade à distância para atividades que possam ser realizadas desta forma, desde que seja uma opção válida e expressamente aceita pelo consumidor, além de permitida pelo Conselho Regional de Educação Física. Na hipótese de escolha da primeira alternativa, a Senacon apresentou duas possibilidades: manutenção dos pagamentos, sem desconto, sendo a reposição de aulas e/ou acesso aos equipamentos em momento posterior realizados sem qualquer custo adicional para o consumidor, por período equivalente ao de interrupção devido à epidemia; ou interrupção dos pagamentos (ou redução de valor) durante a suspensão das aulas e/ou do acesso aos equipamentos e, em momento posterior, quando houver a reabertura das academias, a retomada destes pagamentos (ou compensação dos valores descontados). Sendo assim, ao fim da Nota Técnica nº 20/2020, a Senacon apresenta a recomendação de que alunos e academias busquem alternativas e tentem realizar acordos equilibrados, nas formas sugeridas no documento técnico, a fim de não sobrecarregar o consumidor com prestações desproporcionais e, ao mesmo tempo, não causar prejuízos aos centros de atividades físicas, considerando os seus compromissos financeiros - como, por exemplo, salários de professores e aluguel -, de modo a não inviabilizar a execução do contrato.

A Senacon recomenda também a avaliação cuidadosa de alternativas para evitar a judicialização, uma vez que o cancelamento dos contratos nesta situação não é automático. Ambas as partes poderiam alegar caso fortuito e força maior, sendo certo que a extinção contratual poderia trazer prejuízos tanto para fornecedores quanto para os consumidores. Ademais, a Senacon ressalta que as academias devem mostrar flexibilidade e compreender a realidade de determinados consumidores que enfrentam dificuldades de pagamento em razão da perda de emprego ou da perda de renda.

Por fim, na hipótese de o consumidor optar pelo cancelamento do contrato de prestação de serviços, a Senacon recomenda o exaurimento de todas as tentativas de negociação, de modo a minimizar danos para os envolvidos, seguindo, neste ponto, a orientação adotada na Nota Técnica nº 14/2020, que trata dos contratos firmados com instituições de ensino. Desta forma, uma vez cancelado o contrato, a Senacon sugere que eventual reembolso de valores pelas academias ocorra, preferencialmente, em momento posterior ao encerramento do atual período de combate ao COVID-19, com a finalidade de não inviabilizar a continuidade de suas atividades. Nosso Núcleo Estratégico Consumerista está pronto para auxiliar sua empresa em eventuais negociações com consumidores, bem como para evitar cancelamentos de contratos e judicialização dos conflitos.

Fonte: Thais Matallo, Sócia e coordenadora do Núcleo Estratégico Consumerista - Siqueira Castro Leia mais: • Micro e empresas de pequeno porte terão novas regras para recuperação judicial • Governo regulamenta os critérios para a análise de pleitos de ex-tarifário • MME Conclui Análise das Contribuições Recebidas no Âmbito da Consulta Pública nº76/2019 - 21/10/2019

Publicado em 8 de abril de 2020
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