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Decano pede informações ao ministro da Saúde sobre recomendação do uso de cloroquina para Covid-19

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 707, em que pede que o governo federal se abstenha de recomendar o uso de…

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 707, em que pede que o governo federal se abstenha de recomendar o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina para pacientes da Covid-19 em qualquer estágio da doença e suspenda qualquer contrato de fornecimento desses medicamentos. O relator, ministro Celso de Mello, requisitou informações prévias ao ministro da Saúde, que deve prestá-las no prazo de cinco dias. Prejuízo à saúde O documento “Orientações do Ministério da Saúde para Manuseio Medicamentoso Precoce de Pacientes com Diagnóstico da Covid-19”, lançado em 20/5, recomenda o uso e o fornecimento à população da cloroquina e da hidroxicloroquina para tratar a doença.

Segundo a CNTS, estudos científicos indicam que o uso desses medicamentos para pacientes com Covid-19, em qualquer fase da doença, não traz benefícios e ainda pode prejudicar a saúde e reduzir as chances de recuperação. A entidade sustenta que o documento não se presta para a cumprimento do direito a tratamento médico adequado (artigo 196 da Constituição Federal) e que o direito à saúde da população fica em risco, com a violação dos princípios da eficiência e da legalidade (artigo 37). Além da suspensão da recomendação, a CNTS pede ainda que o STF determine ao governo federal que se abstenha de adotar medidas de enfrentamento à pandemia que contrariem as orientações científicas, técnicas e sanitárias das autoridades nacionais e internacionais.

Legitimidade O ministro Celso de Mello excluiu da ação a Federação Nacional dos Farmacêuticos, uma das autoras da ADPF. Ele apontou que apenas as confederações sindicais têm legitimidade para ajuizar processos de controle normativo abstrato e que as entidades sindicais de primeiro e de segundo graus, ainda que de âmbito nacional, não detêm essa qualidade. RP/AS//CF Fonte: STF

Publicado em 6 de julho de 2020
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