O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (12), concluiu julgamento para admitir que a exposição de trabalhadores a riscos constitui hipótese de responsabilização objetiva dos empregadores por danos. Na ocasião, o STF fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 828.040/DF (Protege S/A versus Marcos da Costa Santos), em que foi relator o Ministro Alexandre de Moraes. O magistrado, em sua decisão, estabeleceu que “o art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 é compatível com o art. 7o, XXVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” De acordo com Mauro de Azevedo Menezes, advogado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, foram apresentados memoriais específicos aos ministros da Corte no sentido de convencê-los à adoção da tese mais ampla.
“A atividade exercida pelo trabalhador que o submeta a riscos de acidente ou adoecimento implica responsabilidade objetiva do empregador, sem que haja necessidade da demonstração de enquadramento subjetivo ou prova específica de causalidade pelo empregado prejudicado. Com isso, os trabalhadores vitimados por infortúnios em seus empregos terão melhores condições para obter as devidas reparações judiciais”, afirma. Em suporte à tese acolhida, intervieram a Central Única dos Trabalhadores (CUT), representada pelo escritório LBS Advogados, e a ANAMATRA, representada pelo escritório Mauro Menezes & Advogados.
Após decisão em setembro do ano passado, com o reconhecimento de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil era compatível com a Constituição Federal, foi aberta discussão no plenário sobre o alcance da compreensão. A discussão se tratou a respeito do entendimento ser restrito apenas às hipóteses de periculosidade, conforme o artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ou se a abrangência seria plena, de modo a também incluir a exposição a riscos que sejam inerentes a atividades laborais com potencialidade lesiva. Fonte: Ex-Libris Comunicação Intregada Leia mais: • Qual o limite da responsabilidade do sócio? • A lei da liberdade econômica e os fundos de investimento • Reconhecida usucapião extraordinária de veículo furtado após 20 anos de uso por terceiro