A Operadora que fornece Plano de Saúde coletivo empresarial possui o direito cancelar unilateralmente o contrato respeitando os prazos contidos no instrumento, não sendo obrigada a fornecer Plano oriundo de Contrato Individual ao Consumidor. O STJ decidiu que, em situações de rescisão de Plano Coletivo Empresarial pela Operadora, o direito que surge ao segurado é de fazer a portabilidade, em um novo contrato, observando os prazos de carência do plano anterior, considerando-se ainda que a Portabilidade de carências está definida pela Resolução nº. 438/2018 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A equipe do Escritório Vigna Advogados Associados, que possui segmento exclusivamente dedicado e com expertise na Área da Saúde, comentou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça prestigia a legislação específica e as Resoluções da Agência reguladora. O Escritório pontuou ainda que a decisão foi proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo que o entendimento é o mesmo aplicado na 4ª Turma do STJ. O Vigna Advogados destacou ainda que a tendência da uniformização de entendimentos entre as Turmas do STJ também é salutar em relação à própria segurança jurídica e à missão do órgão prevista na Constituição Federal.
Fonte: RESp nº 1.819.894 e análise em colaboração com a diretora da área Cível Ana Gabriela Malheiros, do Vigna Advogados Associados, escritório fundado em 2003, pautado pela credibilidade, confiança e solidez.