Artigo por Dr. Marcelo Campelo Em ano de eleição Municipal, o dia do Prefeito é uma excelente oportunidade para expor as suas obrigações e responsabilidades legais. A Constituição Federal determina que para concorrer ao cargo de Prefeito o cidadão deve ter no mínimo 21 anos. O mandato é de 04 anos, com possibilidade de reeleição.
O salário de um Prefeito é proporcional ao salário de um Ministro do Supremo Tribunal Federal e a Câmara de Municipal define o valor em lei específica. O Prefeito Municipal, de acordo com a Constituição Federal e Estadual têm foro privilegiado, portanto, cabe ao Tribunal de Justiça julgá-lo em crimes cometidos durante o mandato e em razão deste. Os Municípios são regidos pela Lei Orgânica, em Curitiba não é diferente.
No site da Prefeitura se pode ter acesso ao texto legal. Nele esta previsto os trâmites legislativos e como funcionará os projetos de lei, sanção e veto, bem como a derrubada de veto. Inclusive, no Art. 66 §2 da Lei Orgânica, esta previsto o compromisso a ser prestado pelo Prefeito e Vice Prefeito.
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO E EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO " As atribuições do Prefeito estão previstas no Art. 72 da Lei Orgânica de Curitiba e são 31, transcrevo abaixo os pontos que mais afetam a vida dos monícipes: (vale a leitura de cada uma para entender o quanto o voto é importante e também o poder delegado ao prefeito) Art. 72 Ao Prefeito compete: I - representar o Município em juízo ou fora dele. III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei. IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.
V - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei. VI - vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse público, plenamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011) IX - solicitar a intervenção estadual no Município, nos termos da Constituição Estadual. X - remeter mensagem e plano de metas à Câmara Municipal até 60 dias da abertura da 1ª Sessão Legislativa e na abertura das Sessões Legislativas subsequentes da Legislatura, expondo a situação do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011) XIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente.
XV - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal. XVI - conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, nos termos da lei. XVII - conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de serviços públicos por terceiros.
XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos. XX - fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em lei. XXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal.
XXIII - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal. XXIV - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores. XXV - nomear e demitir servidores, nos termos da lei.
XXVI - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo. XXIX - solicitar auxílio aos órgãos de segurança e determinar à guarda municipal o cumprimento de seus atos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011) Portanto, um Prefeito pode desenvolver ou destruir um Município com as suas competências. Por isso, cada eleitor deve e precisa conhecer quais as funções e obrigações do seu representante no Poder Executivo, para exercer seu direito de cobrar um exercício idôneo e republicano do cargo.
Serviço: Dr. Marcelo Campelo