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Penal

Dias Toffoli suspende portaria do Ministério da Justiça sobre participação da PRF em operações conjuntas em áreas de interesse da União

A decisão foi tomada em ADI proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.

A decisão foi tomada em ADI proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou a eficácia da Portaria 739, de 3 de outubro de 2019, editada pelo ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sobre a participação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em operações conjuntas em áreas de interesse da União. A decisão foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6296, de autoria da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.

A entidade informou que a norma autorizou a atuação da PRF em operações investigativas, junto a equipes de outras instituições responsáveis pela segurança do país, em áreas de interesse da União, inclusive em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos federais. Segundo a associação, as competências outorgadas à PRF pelo ato normativo impugnado são exclusivas de polícia judiciária e inerentes à atividade da Polícia Federal, “jamais da PRF, que se destina exclusivamente ao patrulhamento ostensivo das rodovias”. A autora da ação alegou, ainda, que a PRF não está constitucionalmente autorizada a realizar atividades de cunho investigatório, tampouco a atuar em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos.

“É nítida, portanto, a tentativa de usurpação de funções públicas implementada através da publicação do ato normativo ora questionado”. Decisão Ao analisar o pedido de medida cautelar na ADI, o ministro Dias Toffoli destacou que a Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 144, dispõe que compete à PRF o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, “conferindo a ela, como agente da autoridade de trânsito, o poder-dever de exercer a vigilância no sistema federal de viação, com a finalidade de manter a ordem e a segurança de pessoas e bens no âmbito da malha federal”. O presidente apontou que o ministro da Justiça e Segurança Pública “incursionou por campo reservado ao Congresso Nacional”.

Para ele, as atribuições da Polícia Rodoviária Federal não devem ser veiculadas em portaria, mas em lei. O ministro ressaltou também que a norma do Ministério conferiu à PRF atribuições inerentes à polícia judiciária, competências que extrapolam as atividades de patrulhamento da malha rodoviária federal. O presidente Dias Toffoli solicitou, ainda, informações à União, no prazo de 10 dias.

Após, determinou vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, e, por fim, o encaminhamento dos autos ao relator, ministro Marco Aurélio. Fonte: Supremo Tribunal Federal Leia mais: • Condenados na Operação Fidúcia não conseguem anular interceptações telefônicas • Preso ex-diretor jurídico da Odebrecht em nova fase da Lava Jato • Operação da PF cumpre mandados de busca e apreensão autorizados por Fachin

Publicado em 17 de janeiro de 2020
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