Neste breve artigo, pretende-se elucidar a questão da emissão de cheques sem provisão de fundos e o respectivo impacto para o Direito Penal Brasileiro. A emissão de folhas de cheque para pagamento das mais variadas estirpes constitui prática comum na sociedade brasileira há muitos anos. Ademais, a sociedade brasileira pratica, de igual modo, o cheque na condição "pós-datado", modalidade que impregnou-se de tal forma a ser entendida como direito consuetudinário em nossa realidade social.
Não obstante, por não ser dinheiro propriamente dito, o cheque é destinado a passar pela Câmara de Compensação Bancária, de modo a converter-se em saldo pecuniário na conta bancária de seu depositante, ou ser prontamente sacado na instituição emitente quando preenchido alguns requisitos. Assim sendo, em razão do cheque não ser dinheiro propriamente dito, sua compensação e consequente revertimento em pecúnia depende, como é óbvio, do saldo positivo constante na conta corrente pertencente ao emissor do título. Não havendo saldo suficiente no momento da apresentação do mesmo à instituição financeira, o cheque é prontamente "devolvido" sob a alegação de insuficiência de fundos para o seu pagamento.
Ademais, cheques também são devolvidos por outros motivos, tais como quando o emissor susta-lhe o pagamento; preenche-o incorretamente, dentre outros. Nesse momento, no entanto, o legislador originário atribuiu ao Direito Penal a tutela estatal da situação, de modo que, a depender de certos requisitos, a conduta de se ter emitido um cheque sem a devida provisão de fundos irá acarretar no crime de estelionato, previso no artigo 171, IV do Código Penal Brasileiro, que assim preconiza: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa (...) VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Interpretando melhor o texto legal, obtêm-se algumas valiosas lições: 1.
Se, desde o início do negócio, o emissor emitiu o cheque ciente de que não havia fundos para pagá-lo, comete o crime de estelionato na forma do inciso VI na forma do artigo 171 do CP. 2. Se, de igual modo, desde o início do negócio, o emissor emitiu o cheque com a intenção de frustrar-lhe o pagamento, impedindo efetivamente o pagamento da cártula, também comete o crime de estelionato na forma do inciso VI do artigo 171 do CP.
No entanto, para parte considerável da doutrina, se a emissão do cheque for na "modalidade pós-datado", tem-se que a responsabilização será meramente pelo caput do artigo 171, uma vez que o cheque torna-se uma garantia de crédito futura, descaracterizando-o, constituindo meramente vantagem ilícita em virtude de prejuízo alheio. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, manifestou-se sobre o tipo penal em comento em sede da Súmula 554, que assim estabelece: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. Destarte, em uma interpretação a contrario sensu, tem-se que se o emissor da cártula efetuar o pagamento do mesmo antes do recebimento da denúncia por crime de estelionato, a denúncia deverá ser rejeitada e o feito arquivo, visto não haver necessidade de tutela do direito penal sobre a questão.
Nada impede, contudo, de se buscar a reparação por perdas e danos junto à Justiça Cível. Ademais, o STF também estabeleceu o foro de competência para julgamento do crime de estelionato cometido através da emissão de cheques, que será, conforme a Súmula 521, o do local onde se deu a recusa do pagamento. Ainda valendo-me das contribuições do Excelso Tribunal Constitucional, de acordo com a Súmula 246, não configura crime de estelionato se comprovado não ter havido fraude, isso é, se o emissor não tinha a intenção e tampouco tentou impedir, de maneira fraudulenta, o pagamento da cártula, não será considerado fato criminoso para o Direito Brasileiro.
A exemplo, cita-se o cheque emitido na quantia exata do saldo positivo em conta corrente, no entanto fora devolvido em razão da cobrança de eventual taxa bancária naquele dia, decrescendo o saldo positivo e impedindo o pagamento do cheque. Não havendo fraude, portanto, o fato será atípico para o Direito Penal. Por fim, tem-se que a utilização de cheques deve se dar de forma responsável, visto que a emissão de cheques sem fundos simplesmente para "ganhar tempo" no pagamento poderá, eventualmente, ser considerado um ato criminoso, de modo a implicar o emissor nas penas cominadas ao delito em questão, qual seja, a reclusão de 1 a 5 anos e multa, além das possíveis causas de aumento próprias do caso concreto.
Fonte: Gleydson AndradeAdvogado CriminalistaPossui graduação em Direito pela Faculdade de Direito Conselheiro Lafaiete. Pós-Graduando em Filosofia e Teoria do Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Atualmente atua como Advogado Criminalista.Leias mais:Medida Provisória nº 905: alteração nas regras de PLR e premiaçãoHomem que fingiu ser advogado sofre condenação após praticar falcatrua em CriciúmaMP 905 promove importantes alterações nas regras de Participação nos Lucros e Resultados e pagamento de prêmios