Por Bruno Santo, Cintia Gonçalves e Gabriel Barão O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao julgar o mandado de segurança nº 1003766-87.2019.8.26.0322 permitiu a atualização monetária, por meio da taxa SELIC, de créditos acumulado de ICMS que ultrapassaram o prazo legal de 120 dias do protocolo. A discussão gerada pelo Mandado de Segurança girou em torno da possibilidade da atualização monetária dos valores pleiteados. A Fazenda Estadual defendeu a tese de que não pode haver a atualização dos valores por força do artigo 38, §2º da Lei Estadual nº 6.374/1989 que prevê a escrituração do crédito apenas por seu valor nominal, impossibilitando assim qualquer forma de atualização.
Por sua vez, o contribuinte defendeu a tese de que pode haver a atualização monetária dos créditos. Isso, porque existe jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como do próprio TJ-SP que permite a correção monetária quando comprovada oposição injustificada do Fisco ao seu aproveitamento. Ocorre que segundo o contribuinte, o fisco paulista em nenhum momento justificou a demora para liberar os créditos solicitados, o que o levou a ingressar com a demanda judicial.
Os contribuintes paulistas possuem a possibilidade de recuperar créditos de ICMS, os chamados créditos acumulados, após passar pelos devidos procedimentos administrativos impostos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), estes créditos são gerados de diversas formas, como a aplicação de alíquotas diversificadas em suas operações, saídas com isenção ou redução de base de cálculo com permissão de manutenção de créditos, operações de exportação de mercadorias, dentre outras hipóteses. Após a solicitação do crédito acumulado de ICMS, o Estado de São Paulo possui 120 dias para analisar o pedido realizado pelo contribuinte. No entanto, em alguns casos, entre a solicitação e a liberação destes créditos acumulados de ICMS a SEFAZ/SP pode levar de meses e até mesmo anos para sua efetiva homologação, sem qualquer tipo de atualização monetária.
O TJ-SP entendeu que, em regra, não se admite a correção monetária dos créditos solicitados pelo contribuinte, entretanto, caso o fisco estadual se oponha de forma injustificada a liberação dos créditos, como ocorreu no caso analisado, será devida a atualização monetária, por meio da taxa SELIC. Importante ressaltar que a decisão do TJ- SP não abrangerá todos os contribuintes, esta ação apenas produzirá efeito para o contribuinte que ingressou no judiciário com o mandado de segurança. *Bruno Marques Santo, advogado especialista da área Tributária Consultiva e sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados.*Cintia Vidal Gonçalves, analista da área tributária consultiva do escritório Finocchio & Ustra Advogados. *Gabriel Rodrigues Barão, trainee da área tributária consultiva do escritório Finocchio & Ustra Advogados.