Para advogado criminalista Matheus Falivene, decisão recente do STF reforça entendimento de tese que já não tinha previsão legal Até o fim dos anos 70, a legítima defesa da honra era uma das teses de defesa mais usadas por advogados de defesa em casos de crimes passionais. A prática foi perdendo espaço nos tribunais do país, mas, recentemente, voltou a ser usada na absolvição de feminicidas, o que motivou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), proposta pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista), os ministros decidiram por unanimidade que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional porque contraria princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à vida e igualdade de gênero e, se aplicada, pode anular decisões em tribunal do júri.
De acordo com Matheus Falivene, advogado criminalista mestre e doutor em direito penal pela USP, com a decisão, dificilmente algum advogado pode recorrer a essa tese após o parecer do STF. "Eu diria que é impossível um advogado recorrer a essa tese hoje em dia, porque uma pessoa não tem o direito de matar ou ferir a outra como forma de 'lavar a honra', até porque existe uma desproporcionalidade entre o bem jurídico 'honra' e a vida da outra pessoa", destaca ele. "A legítima defesa da honra é uma tese de defesa que diz que o cônjuge traído poderia matar o cônjuge traidor como forma de 'lavar' ou defender sua honra.
Entendia-se que a pessoa traída, durante um momento de violenta emoção ou de uma paixão exacerbada, não teria outra conduta que realizar que não a de matar o parceiro traidor. Com o tempo, essa tese foi afastada. Mais recentemente, no entanto, com um movimento mais conservador da sociedade, essa tese tem voltado a ser aplicada no tribunal do júri", contextualiza Falivene.
"No entanto, não há previsão legal para seu uso e a decisão do STF reforça isso", explica. Na decisão unânime, o STF excluiu a legítima defesa da honra no âmbito do instituto da legítima defesa, impedindo que seja sustentada direta ou indiretamente nas fases pré-processual ou processual e no tribunal do júri, sob pena de nulidade do julgamento. PERFIL DA FONTEMatheus Falivene é advogado nas áreas de Direito Penal e Direito Penal Econômico.
Doutor e Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialização em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/Portugal. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.
Professor na pós-graduação da PUC-Campinas. Mais informações à imprensa: M2 Comunicação