Recurso Extraordinário julgado recentemente pelo STF altera um raciocínio até então consensual São Paulo, outubro de 2020 - Afinal, quando há o direito à imunidade do pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em operações de integralização do capital social? Essa dúvida vem sendo reacesa em pessoas físicas e jurídicas devido a um recente acórdão do Supremo Tribunal Federal. No Recurso Extraordinário n.º 796.376, julgado em agosto de 2020, o STF avaliou o conteúdo normativo de um enunciado da Constituição Federal segundo o qual não há incidência de ITBI sobre a transmissão de bem imóvel para fins de integralização de capital, bem como em fusões, incorporações, cisões ou extinções de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa empresa for a imobiliária.
Ao julgar a questão de fundo que ensejou o caso, o Supremo, para além de decidir sobre o tema principal da causa, entendeu que o enunciado da Constituição permite que se identifiquem duas imunidades. A primeira diz respeito à transmissão de bens imóveis para fins de integralização de capital social em determinada empresa. "Quanto a esta imunidade, segundo o STF, não há condição a ser observada no que se refere à atividade da empresa na qual o bem é integralizado.
Não importa se o objeto social da empresa é a atividade imobiliária ou não imobiliária", afirma Cassiano Menke, sócio coordenador da área de Direito Tributário de Silveiro Advogados. A segunda imunidade diz respeito à transmissão de bens imóveis no contexto patrimonial de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. "Nesses casos, aí sim a imunidade é, de acordo com o que decidiu o STF, condicionada à atividade do adquirente", esclarece Menke.
"Se a atividade da adquirente for, preponderantemente, a compra e venda desses bens e direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, então não haverá imunidade. Do contrário, isto é, se a atividade preponderantemente for outra, haverá direito à imunidade de ITBI". Ao alterar um raciocínio que vinha sendo tomado como consensual, julgando desnecessária a verificação da atividade empresarial da adquirente no caso das integralizações de capital social, a decisão do STF provoca uma mudança significativa de cenário.
"Muitos indivíduos deixavam de integralizar bens imobiliários em empresas por dúvidas quanto ao dispositivo legal acima referido. A nova interpretação da suprema corte tende a, nesse aspecto, beneficiar os contribuintes", avalia Menke. Sobre Silveiro Advogados O escritório Silveiro Advogados é guiado pelo propósito de conferir segurança jurídica para que seus clientes ousem em suas iniciativas.
A partir de atuação full service colaborativa, sempre com foco em soluções personalizadas, perenes e com melhor custo-benefício, Silveiro busca proporcionar resultados concretos para o efetivo sucesso dos negócios. Sólidos valores, forjados em 65 anos de existência e aliados ao dinamismo de um escritório totalmente renovado, traduzem a missão diária de proporcionar um serviço muito além do Direito.