O Tribunal Superior do Trabalho, através da Decisão proferida nos autos do processo sob nº TST- RR-10937-82.2015.5.15.0137, datado de 10/12/2020, decidiu que não há que se falar em responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, da empresa que contrata serviços de transporte de mercadoria. Isso porque, o entendimento da Súmula, respaldado pela jurisprudência da Corte do TST e STF, são no sentido de que a terceirização da mão de obra ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora de serviços o desempenho de tarefa ou realização de atividade que integram a organização empresarial da prestadora. Ou seja, o serviço contratado pela empresa prestadora de serviços não pertence a sua atividade meio, ou fim.
Nesta hipótese estamos diante da efetiva terceirização de serviços da atividade empresarial da tomadora de serviços, ocasionando em sua responsabilidade subsidiária no pagamento de eventual verba trabalhista, nos termos do entendimento dos Tribunais e de acordo com cada caso concreto. Porém nos autos do processo acima mencionado, não estamos diante de efetiva terceirização, mas sim de uma relação de natureza civil estabelecida entre as reclamadas. Isso porque o contrato firmado entre as empresas que compõe o polo passivo da ação era somente de transporte de mercadoria e, a empresa tomadora do serviço não possui como atividade empresarial o ramo de transportes.
Sendo assim, em que pese o reclamante afirmar, em sua peça exordial, que sempre trabalhou com exclusividade para a segunda reclamada, não restou comprovada a exigência de pessoalidade na prestação de serviços do reclamante. Pelo contrário, em sua tese de defesa a segunda reclamada, com intuito de afastar sua responsabilidade subsidiaria, demonstra o contrato de transporte de mercadoria firmado com a primeira reclamada - e contratante do reclamado – e ressalta a inexistência de qualquer pessoalidade no trabalho desempenhado pela reclamada. Em que pese a primeira Instância ter condenando a reclamada de modo subsidiário, entendeu o TRT da 15ª Região pelo não enquadramento na configuração jurídica da terceirização de serviços.
Mesmo entendimento adotado pelo TST, no julgamento do recurso, ao reconhecer pela existência de transcendência jurídica na matéria e pela inaplicabilidade da Sumula 331 do TST. Em sua fundamentação, entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que a exploração de atividade econômica de transporte de mercadoria era feita pela primeira reclamada, assumindo os riscos da atividade econômica e seus lucros. Já a segunda reclamada não exerce a atividade econômica de transporte de mercadoria, não se beneficiando diretamente do trabalho do motorista carreteiro e sem qualquer ingerência na atividade.