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Trabalhista

O “home office” e a modernização das leis trabalhistas

Bianca Canzi* De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt), o número de pessoas trabalhando na modalidade do teletrabalho, ou por meio do chamado home office, cresceu 22% no período entre 2016 e…

Bianca Canzi* De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt), o número de pessoas trabalhando na modalidade do teletrabalho, ou por meio do chamado home office, cresceu 22% no período entre 2016 e 2018. Reflexo em parte da Reforma Trabalhista implementada em 2017, vemos aqui os efeitos de uma das mudanças mais tidas como modernizadoras na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vistas no período recente. Tal modalidade já vinha ocorrendo na prática e foi regulamentada e prevista na legislação.

A lei mudou para acompanhar o que já vem sendo observado no mundo todo e cabe agora a trabalhadores e empresas se adaptarem. A Constituição Federal trata o teletrabalho como uma prestação dos serviços realizada fora das dependências do empregador, de forma preponderante, podendo ser realizado na própria residência do empregado. Tal prática tem sido permitida graças ao avanço tecnológico e para oferecer vantagens tanto à empresa, que atende a necessidades específicas, como ao trabalhador, que deixa de gastar horas do dia no trânsito ao fazer o deslocamento até a sede da empresa, por exemplo.

Com as novas regras, as empresas deverão se organizar para evitar problemas com as fiscalizações e reclamatórias trabalhistas. A reforma alterou o regimento desta modalidade de prestação de serviço, pois agora os empregados que atuam nesta modalidade não são submetidos ao controle de jornada e não terão direito ao recebimento de horas extras. Contudo, nada impede que o controle de jornada e as horas extras sejam acordados mediante acordo individual.

A nova lei ainda não especificou quem deverá arcar com as despesas relacionadas à aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos necessários para o trabalho, sejam tecnológicos ou referentes à infraestrutura. Dessa forma, essa responsabilidade deverá estar prevista no contrato de trabalho. Além disso, o empregado segue com todos os direitos trabalhistas previstos, como férias, 13º salário, aviso prévio e as verbas rescisórias previstas pela lei trabalhista.

Mas com tais direitos ainda garantidos, como fica a segurança do trabalhador que atua por meio do home office? Quanto a esse tema, a lei deixa claro que é de responsabilidade do empregador instruir os trabalhadores em teletrabalho sobre as precauções que devem ser tomadas para evitar doenças ocupacionais e acidentes, o que deve ser feito de maneira expressa e ostensiva. Desse modo, o trabalhador deverá assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções que lhe foram repassadas.

Com a modernização da lei, é o momento de empresas buscarem a transição entre antigos e novos modelos, não apenas do ponto de vista tecnológico, mas de cultura interna para prevenir possíveis problemas na Justiça do Trabalho. Muitas empresas têm buscado conciliar tanto o trabalho tradicional como o home office, ao permitir que empregados trabalhem em casa em alguns dias da semana ou apenas às sextas-feiras, por exemplo. Independentemente do local de trabalho, claro, cabe a todos cumprirem seus respectivos direitos e deveres presentes na relação trabalhista.

A lei se moderniza, mas tal compromisso nunca deve mudar. *Bianca Canzi é advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados Assessoria: ExLibris Leia mais: • Sob novo CPC, publicação de condenação em ação coletiva deve ser feita na internet • Contrato regular de franquia afasta responsabilidade do Boticário por dívidas de franqueada • Granadeiro Guimarães comemora 125 de história com cinco gerações dedicadas ao Direito • Mantida negativa de cobrança de contribuição sindical sem autorização dos empregados

Publicado em 8 de janeiro de 2020
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