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Trabalhista

STF reconhece contaminação pelo coronavírus doença ocupacional

A decisão exigirá mais cautela dos empregadores que poderão ser responsabilizados caso o empregado seja contaminado.

A decisão exigirá mais cautela dos empregadores que poderão ser responsabilizados caso o empregado seja contaminado. Com a decretação do estado de calamidade pública no país, em razão da pandemia pelo coronavírus, as relações pessoais e trabalhistas foram diretamente impactadas, e assim passaram a ser editadas diversas medidas provisórias para tentar regular a situação. Dentre as medidas editadas, destaca-se a MP 927/2020 e 936/2020 que flexibilizaram as relações trabalhistas durante o período de pandemia.

Ocorre que em decisão plenária o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927, que se referem aos critérios para definir a COVID-19 como doença ocupacional, que se equipara ao acidente de trabalho.Tal entendimento acarreta uma série de desdobramentos tanto para os empregados como empregadores. A Dra. Sabrina Rui, advogada empresarial, explica “em razão da decisão caso os empregados, se contaminem, passam a ter acesso imediato a benefícios como auxílio-doença, e ficam amparados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”. No entanto, a Dra. chama a atenção para as consequências que tal decisão podem acarretar sobre os empregadores, “que devem mais do que nunca, adotar os procedimentos e medidas que visam preservar a saúde de seus colaboradores”, tais como identificação de riscos, histórico ocupacional, escalas de trabalho, orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança, sobretudo a higienização, entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), dentre outras medidas que se façam necessárias.

Ainda, reforça a Dra. Sabrina que a decisão recente do STF deve ser analisada em conjunto com as normas já existentes no país, atentando-se em especial com revogação da Medida Provisória 905/19 no final do ano passado, que extinguiu o acidente de percurso, ou seja, o acidente ocasionado na ida e volta do trabalhador para a empresa; “Neste caso, se o trabalhador entender que sofreu eventual contaminação pela Covid-19 neste trajeto, dentro do transporte público, por exemplo, tem a seu favor a presunção de nexo causal com as atividades laborais e assim, será considerada a doença como acidente do trabalho” apresenta. A profissional finaliza, “assim torna-se imprescindível que as empresas adotem protocolos de saúde e informação para com seus colaboradores, afim de minimizar riscos futuros de eventuais demandas trabalhistas e indenizatórias”. E sua empresa já criou os protocolos para essa nova fase laboral?

Nós da SR Advogados Associados estamos preparados para auxiliá-los nestes protocolos. Fonte: Dra. Sabrina Marcolli Rui Advogada em direito tributário e imobiliário Leia mais: • Crise não é o momento para retirar direitos constitucionais dos trabalhadores • Coronavírus: a ilegalidade da redução dos salários dos jogadores de futebol • Procon-SP e sindicato de escolas fecham acordo

Publicado em 29 de maio de 2020
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