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Empresarial

Suspensos atos de constrição e expropriação de bens em caso de recuperação judicial de produtor rural

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu uma tutela de urgência para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das…

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu uma tutela de urgência para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial. Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão – a aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural –, chamando a atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto. "A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país", destacou Noronha.

Safras dif​íceis Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas pragas e doenças. Ele afirmou que esses problemas levaram à falta de liquidez, agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar, inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional. O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial – deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

No recurso especial, ele questiona a interpretação dada à regra do artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação, bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional. O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de bens, o que inviabilizaria a atividade rural. Inediti​​smo Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo, na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos produtores rurais.

Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de jurisprudência, são aptas a revelar a fumaça do bom direito, um dos argumentos defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória. Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na demora em caso de indeferimento da tutela. "Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial", concluiu o ministro.

Fonte: STJ Leia mais: • Negado pedido de liberdade de hacker acusado de envolvimento com quadrilha que desviava valores de contas bancárias • Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação • Câmara aprova clube de futebol se transformar em empresa

Publicado em 30 de janeiro de 2020
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