A responsabilidade ambiental em casos de acidentes

Por: Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno*

Há pouco tempo, um caminhão carregado com produto químico tombou e pegou fogo na SC-418, na Serra Dona Francisca, que liga a região de Joinville a São Bento do Sul e Mafra, local considerado área de proteção ambiental. O veículo levava ácido sulfônico, produto classificado ONU 2586, que vazou e chegou até o Rio Seco, gerando uma espuma branca.

Com isso, a Prefeitura de Joinville/SC decretou emergência após atingir o rio Cubatão e afetar o abastecimento da cidade.

A Constituição Federal Brasileira de 1988, garante a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e determina que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Dessa maneira, qualquer atividade que cause degradação ambiental sujeitará os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, à obrigação de reparar o dano causado e às sanções penais, sem prejuízo das demais (sanções civis e administrativas).

No que diz respeito à responsabilidade civil em direito ambiental é necessário destacar que a Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81) adotou a teoria do risco da atividade para disciplinar às atividades lesivas ao meio ambiente.

Sendo assim, por força da referida lei, vigora no Direito Ambiental a figura da responsabilidade civil objetiva, de sorte que, para apuração e reparação civil das condutas lesivas ao meio ambiente, é irrelevante verificar e discutir a existência de culpa ou dolo na conduta praticada pelo agente, não se aplicando ainda, as causas excludentes de responsabilidade, quais sejam: caso fortuito e força maior.

Portanto, em havendo dano e a correlação com ele, há o dever de reparar e remediar o impacto ambiental causado. Nesse caso, ainda que o acidente tenha sido ocasionado, de forma não intencional e por falha mecânica do freio, há o dever de reparar o meio ambiente e indenizar as pessoas diretamente afetadas e até mesmo a coletividade.

A lei nº 9.605/98 – a Lei de crimes ambientais, prevê a responsabilidade nas esferas penal e administrativa.

Com efeito, a norma inovou ao permitir a possibilidade de punição não só às pessoas físicas, mas também às empresas responsáveis por crimes desta natureza. Assim, nesse caso, além dos deveres nas esferas civil e administrativa, pode haver a responsabilização na esfera penal, tanto do caminhoneiro, como da empresa titular da carga transportada.

Essa repartição de responsabilidade nas três esferas do direito, pode parecer bastante rígida, e é. A lógica é que o meio ambiente saudável e equilibrado é um direito de todos e, eventual dano, não pode ser compartilhado com as presentes e futuras gerações. Assim, o crescimento de um país, muitas vezes, impulsionado por atividades potencialmente poluidoras, é indispensável, porém, o ônus deste crescimento não deve, de forma alguma, prejudicar e/ou inviabilizar o desfrute da sadia qualidade de vida.

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