Licitações na administração pública em época de eleição

A realização de licitações em ano eleitora é permitida e prevista em lei, o que é vedada é a mitigação ao princípio da impessoalidade na administração pública

De proêmio, a licitação é um processo realizado pela administração pública que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público, conforme redação constituída pela Lei de Licitações, especialmente no artigo terceiro ao afirmar que:

“a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”.

Existe muitos questionamentos sobre a vedação das licitações em época de eleição, mas elas não estão vedadas no ano de eleição, uma vez que, criaria um verdadeiro colapso nas atividades Administrativas, sendo impossível interromper em razão do período eleitoral.

A realização de licitações em ano eleitora é permitida e prevista em lei, o que é vedada é a mitigação ao princípio da impessoalidade na administração pública, conforme o art. 37 § 1º da  Constituição Federal, para não beneficiar um projeto eleitoral específico.

Diante o exposto, existem algumas restrições durante o período eleitoral, e elas estão previstas na Lei da Responsabilidade Fiscal nª 9.504/97, transcrito abaixo:

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.

 Ou seja, o administrador público poderá contratar normalmente desde que tenha recurso disponível para o pagamento da obrigação assumida, isto é, não pode adquirir despesas que não conseguirá cumprir nos últimos oito 8 (oito) meses de seu mandato.

Ademais, o artigo 73 em seus incisos, menciona os casos que devem ser seguidas pelos agentes políticos envolvidos em época de eleição, conforme transcrito abaixo:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

[…]

VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

Em Regra, essas vedações previstas em lei servem, para coibir práticas indevidas dos agentes públicos, para que haja responsabilidade e equilíbrio orçamentário na tomada de decisão de aquisições públicas durante o período eleitoral.

Autora: Tayná Bueno Macieira- graduada em Direito na Universidade São Judas Tadeu, responsável pelo setor de ligação do Vigna Advogados.

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