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Previdenciário

A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA TAXA SISCOMEX

Edilaine Cristina sócia diretora VIGNATAX e Maria Antonia Baade gestora da área Tributaria Contenciosa do Vigna Advogados, comentam sobre a reafirmação do STF em repercussão geral que a majoração em mais de cinco vezes da taxa do…

Edilaine Cristina sócia diretora VIGNATAX e Maria Antonia Baade gestora da área Tributaria Contenciosa do Vigna Advogados, comentam sobre a reafirmação do STF em repercussão geral que a majoração em mais de cinco vezes da taxa do Siscomex por meio de portaria é inconstitucional. Devido a necessidade de caixa das empresas nessa época de pandemia, essa decisão é relevante para empresas que enfrentam dificuldades de fluxo de caixa em decorrência do isolamento social, pois o STF não modulou os efeitos da decisão tomada em repercussão geral e com isso as empresas podem pedir a devolução dos valores excedentes pagos a título da taxa nos últimos cinco anos, através de ações judiciais especificas. A taxa SISCOMEX foi instituída em 1998 pela lei 9.716/1998 e estava em discussão a majoração dessa taxa porque em maio de 2011 o Ministério da Fazenda elevou a taxa de R$ 29,50 para R$ 185, por meio da portaria 257/2011.

Essa taxa é cobrada a cada registro de Declaração de Importação (DI) e para adicionar mercadorias à DI, em 2011 a taxa subiu ilegalmente e majorada por essa portaria. O Supremo Tribunal Federal - STF reafirmou em repercussão geral que a majoração em mais de cinco vezes da taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex por meio de portaria é inconstitucional. A decisão foi tomada em plenário virtual, com votação finalizada na última sexta-feira, dia 10/04, quando os ministros analisaram o mérito da questão com repercussão geral reconhecida no tema 1.085, RE 1.258.934.

O entendimento mais recente se deu por maioria, porém o acórdão ainda não foi publicado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 já vinha determinando a aplicação do INPC como índice de correção da taxa, que subiria de R$ 30 para R$ 69,40. Outros TRFs, no entanto, determinam o retorno da taxa para o valor original até que o Ministério da Economia edite nova portaria instituindo o índice de correção, inclusive, em desde 2018 a PGFN – Procuradoria Fazenda Nacional não vinha mais contestando processos relacionados à majoração da taxa Siscomex, nota SEI-PGFN 73/2018.

Devido a necessidade de caixa das empresas nessa época de pandemia, essa decisão é relevante para empresas que enfrentam dificuldades de caixa em decorrência do isolamento social. Muitas companhias vêm pedindo na Justiça o adiamento de tributos incidentes na importação, que sofrem restrições à compensação e devem ser pagos por meio de débito na conta corrente vinculada ao sistema Siscomex, implicando um grande desembolso de caixa. Importante frisar que o STF não modulou os efeitos da decisão tomada em repercussão geral e com isso as empresas podem pedir a devolução dos valores excedentes pagos a título da taxa nos últimos cinco anos, através de ações judiciais especificas.

Como essa taxa é paga por DI e muitas empresas tem mais de 50 DIs por importação, a taxa acaba sendo expressiva e algumas importadoras as perspectivas de recuperação dos cinco anos passados são bem relevantes. Fonte: Edilaine Cristina sócia diretora VIGNATAX e Maria Antonia Baade gestora da área Tributaria Contenciosa do Vigna Advogados Leia mais: • Segurada deve optar entre aposentadoria concedida pelo INSS e execução de parcelas do benefício obtido na Justiça • A nova cobertura dos benefícios do INSS e a garantia para o trabalhador • Reforma da Previdência ganha nova e positiva roupagem no Senado

Publicado em 16 de abril de 2020
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