Práticas trabalhistas no Estado de Calamidade Pública pelo COVID-19 Notamos a necessidade de atualizar uma informação que constava no comunicado que divulgamos no último dia 2 de abril, sobre a MP 936. Pedimos licença para retomar esse assunto com você e, em caso de dúvidas, nos colocamos à disposição para esclarecer e conversar. Introdução Em 01.04.2020, o Presidente Bolsonaro editou a Medida Provisória n.° 936 (“MPV 936/2020”) que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com o intuito de estimular a preservação dos empregos durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.° 6, de 20.03.2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
A principal novidade trazida pela MPV é a criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será concedido aos trabalhadores afetados com a redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos da MPV. Outro ponto relevante é o auxílio emergencial aos trabalhadores intermitentes com contrato formal de trabalho, também nos termos da MPV. Esse custeio será feito com recursos da União, com estimativa total de R$ 51,2 bilhões, segundo o Ministério da Economia.
Ainda segundo o Ministério da Economia, estima-se que as medidas trazidas na MPV 936/2020 poderão afetar mais de 24 milhões de trabalhadores. A MPV 936/2020 traz ainda os prazos que deverão ser obedecidos pelas Empresas para a comunicação das reduções de jornada e/ou suspensões de contratos ao Ministério da Economia (o prazo é de 10 dias contados a partir do acordo celebrado). Entretanto, o Ministério da Economia ainda disciplinará a forma como essa comunicação deverá ser feita.
No mesmo prazo, as empresas deverão comunicar ao respectivo Sindicato obreiro os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e remuneração, bem como de suspensão temporária de contrato de trabalho. As disposições trazidas pela MPV 936/2020 se aplicam também aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Por fim, MPV 936/2020 já recebeu algumas críticas da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, proposta pelo partido REDE SOLIDARIEDADE (ADI 6363), distribuída ao Ministro Ricardo Lewandowski.
Assim, infelizmente ainda permanece o cenário de insegurança jurídica para a tomada de decisões gerenciais no campo das relações trabalhistas. Do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda A base de cálculo do valor do benefício será o valor mensal do seguro-desemprego que o trabalhador teria a receber. Para os casos de redução de jornada de trabalho e salário, a MPV936/2020 estabelece que o percentual do benefício a ser pago será diretamente proporcional ao valor da redução vivenciada pelo empregado.
Assim, caso a redução seja na ordem de 50%, o valor do benefício será 50% do valor mensal do seguro-desemprego que o trabalhador faria jus. Já para os casos de suspensão do contrato de trabalho, o valor do benefício a ser pago ao trabalhador poderá chegar a 100% do valor mensal do seguro-desemprego ao qual o mesmo teria direito. No entanto, para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o contrato de trabalho somente poderá ser suspenso desde que garantido o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado (de forma que o benefício emergencial nesses casos será equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito).
Existem exceções trazidas pela MPV936/2020, referentes a empregados que não terão direito ao recebimento do benefício emergencial. São eles: trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); trabalhadores com benefícios de prestação continuada dos Regimes Próprios de Previdência Social; ou aqueles que já recebam seguro-desemprego. Por outro lado, titulares de auxílio-acidente e pensionistas poderão receber o auxílio emergencial.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de uma ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. Para tanto, a MPV delimitou as características dessa ajuda compensatória mensal, a saber: • Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; • Terá natureza indenizatória; • Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; • Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; • Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; • Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, portanto, essa verba chamada de “ajuda compensatória” não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto acima.
Da redução da jornada de trabalho Os trabalhadores que pactuarem com os empregadores a redução de jornada de trabalho e consequente redução de remuneração poderão requerer o benefício emergencial. A redução da jornada poderá ser feita via acordo individual com os seguintes critérios: • Preservação do valor do salário-hora pago pelo empregador. • Percentual de 25% para todos os trabalhadores; • Percentuais de 50% e 70% para os trabalhadores que recebem até 03 salários mínimos; • Qualquer percentual para os trabalhadores enquadrados como hipersuficientes pela CLT (aqueles com remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral da Previdência Social – hoje R$ 12.202,12) e que tenham concluído curso superior. Já a redução de jornada realizada via acordo coletivo de trabalho será aplicada a todos os trabalhadores, indistintamente.
Nestes casos, poderá haver definição de percentual diferente de 25% (inclusive inferior), 50% e 70% (inclusive superior), mas o pagamento do benefício emergencial será efetuado da seguinte forma: • Redução inferior a 25%: não terá direito ao recebimento do benefício emergencial; • Redução maior ou igual a 25% e inferior a 50%: terá direito ao recebimento do benefício no percentual de 25% do seguro desemprego; • Redução maior ou igual a 50% e inferior a 70%: terá direito ao recebimento do benefício no percentual de 50% do seguro desemprego; • Redução superior a 70%: terá direito ao recebimento do benefício no percentual de 70% do seguro desemprego. O prazo máximo trazido pela MPV 936/2020 para a redução da jornada de trabalho e da remuneração correspondente é de até noventa dias. Quando for encerrado o estado de calamidade pública ou atingido o período estabelecido em acordo individual ou coletivo de trabalho (ou ainda em caso de eventual antecipação do período por parte do empregador), a jornada ordinária e a remuneração correspondente deverão ser restabelecidas no prazo de dois dias corridos.
No período que durar a redução, o trabalhador terá garantida a manutenção do emprego. Do mesmo modo, após o fim do período de redução o trabalhador terá garantia provisória do emprego pelo mesmo período que durou aquela situação. Exemplificando, caso o período de redução tenha sido de 60 dias, após restabelecidas as condições normais do contrato de trabalho o empregado terá garantia provisória de emprego por mais 60 dias.
Da suspensão do contrato de trabalho A MPV 936/2020 trata também da possibilidade da suspensão do contrato de trabalho. Neste caso, as possibilidades são divididas de acordo com a receita bruta anual das empresas, conforme a seguir: • Empresas com receita anual bruta de até R$ 4,8 milhões: a União assegurará o pagamento de 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado tenha direito; • Empresas com receita anual bruta acima de R$ 4,8 milhões: a União assegurará o pagamento de 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado tenha direito, devendo o empregador assegurar 30% da remuneração do empregado. No caso dos empregados que recebam até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou acima de duas vezes o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior, a suspensão poderá ser ajustada mediante acordo individual de trabalho.
Para os demais casos, na faixa intermediária de remuneração, a suspensão obrigatoriamente deverá ser pactuada mediante acordo coletivo de trabalho. A comunicação ao empregado da suspensão de seu contrato de trabalho deverá ser feita com no mínimo dois dias de antecedência e o prazo máximo de suspensão deverá ser de 60 dias. No período que durar a suspensão, o trabalhador terá garantida a continuidade da relação de emprego.
Do mesmo modo, após o fim do período de suspensão, o trabalhador terá garantia provisória do emprego pelo mesmo período que durou a suspensão. Exemplificando, caso o período de suspensão tenha sido de 45 dias, após retornar ao trabalho o empregado terá garantia provisória por mais 45 dias. Por fim, no período da suspensão, o empregado não poderá realizar atividades, ainda que em teletrabalho ou a distência, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador ficar sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Do auxílio emergencial ao trabalhador intermitente Todos os trabalhadores em regime de trabalho intermitente e com contrato de trabalho formalizado até o dia 01.04.2020 terá direito ao recebimento desde auxílio no valor mensal de R$ 600,00 e poderá ser concedido por até três meses. No caso de o trabalhador possuir mais de um contrato nesta modalidade, receberá o benefício referente a apenas um deles (R$ 600,00). Dos acordos coletivos É possível renegociar acordos ou convenções coletivas de trabalho para readequação de seus termos até o dia 11.04.2020, de forma que as empresas deverão com urgência avaliar a conveniência de eventual repactuação.
Da garantia provisória do emprego Por fim, importante esclarecer que a garantia provisória do emprego não se confunde com estabilidade e não impede o empregador de realizar eventual dispensa sem justa causa. Entretanto, caso o empregador opte por dispensar o empregado sem justa causa, deverá pagar a ele, além das verbas rescisórias cabíveis à modalidade de rescisão, uma indenização nos seguintes moldes: • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. A referida indenização não será devida, no entanto, para os casos de pedido de demissão e despedida por justa causa, quando serão devidas apenas as verbas rescisórias legais.
Fonte: Siqueira Castro Advogados Leia mais: • Home Office: bom senso deve permear relação empregado-empregador para que haja clareza sobre atitudes esperadas dos trabalhadores • Publicado decreto que regulamenta o trabalho temporário • O estado de calamidade pública e a flexibilização das regras trabalhistas para lidar com crise do COVID-19