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Tecnologia

Geolocalização é como enviar SEDEX, defende especialista em dados

Advogada explica que o conteúdo permanece em sigilo, ainda que haja rastreamento Advogada do Kasznar Leonardos, Aline Zinni destaca a importância do uso de dados e das tecnologias disponíveis no combate à disseminação do COVID-19.

Advogada explica que o conteúdo permanece em sigilo, ainda que haja rastreamento Advogada do Kasznar Leonardos, Aline Zinni destaca a importância do uso de dados e das tecnologias disponíveis no combate à disseminação do COVID-19. A ideia de utilizar somente a informação sobre o deslocamento de telefones celulares com base na triangulação de antenas pode ser uma dessas formas. "Assim, não haveria compartilhamento de dado exato de localização, e, sim, tão-somente uma localização aproximada (raio de 200 metros) e não seriam compartilhados os dados capazes de identificar um indivíduo", detalhou Aline.

Doutrina e jurisprudência entendem que a Constituição Federal (artigo 5°, XII) protege a inviolabilidade da comunicação que contenha dados, mas não os dados em si. É importante lembrar que o artigo 5° da Constituição Federal visa à proteção dos indivíduos e, no caso do compartilhamento de dados de geolocalização anonimizados e agregados (de forma resumida ou estatística), não haverá exposição do indivíduo. A advogada cita como exemplo a carta enviada pelo SEDEX com código de rastreamento.

"O conteúdo permanece em sigilo, ainda que os dados de rastreamento sejam publicados; o conteúdo permanece protegido constitucionalmente." Alguém pode alegar que, no caso de geolocalização, a informação se confunde com o rastreamento. "Na verdade, não. A localização (ou rastreamento) somente é protegida quando é uma informação pessoal (ou seja, identifica ou pode identificar uma pessoa).

Se tratamos de dados anonimizados, deixa de ser pessoal, ou seja, restará apenas uma informação não protegida", esclarece. O Marco Civil da Internet corrobora a proteção constitucional em seu artigo 7, III. A Lei Geral de Proteção de Dados, que ainda entrará em vigor, exclui do seu escopo os dados anonimizados, ou seja, se não identifica ou for capaz de identificar um indivíduo, então esses dados não são considerados dados pessoais e, portanto, não estariam sujeitos às restrições impostas pela lei.

A solução foi utilizada após o acidente em Brumadinho, em 2019, uma vez que possibilitou a identificação com maior precisão das áreas de busca para a localização de corpos soterrados. Fonte: Aline Zinni, Advogada do Kasznar Leonardos Leia mais: • A importância de medidas contra práticas antissindicais • STF volta a vedar prisão após condenação em segunda instância • Gestor público: 4 dicas de como usar o conhecimento na tomada de decisão

Publicado em 16 de abril de 2020
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