Armando Luiz Rovai Paulo Sérgio Nogueira Salles Júnior Em razão da pandemia que vêm matando pessoas e destruindo economias mundo afora, nações guiadas por gestores sérios, prudentes e comprometidos com políticas públicas para o bem-estar de seus cidadãos, vêm adotando medidas corretas de prevenção, isolamento social e injeção efetiva de incentivos financeiros na atividade produtiva. No Brasil, infelizmente, por evidentes interesses pessoais, foram adotadas, inicialmente, condutas tumultuadas, atrapalhadas e desorganizadas; com exceção, deixe-se claro, dos governantes estaduais e municipais que, louvavelmente, adotaram desde cedo medidas científicas e racionais de isolamento da população, para evitar a contaminação em massa do Covid 19. Contudo, em que pese a política irresoluta do chefe do poder executivo federal, graças a existência de excelentes quadros nos ministérios economia, da justiça e infraestrutura (incluindo seus respectivos ministros, secretários nacionais e diretores de departamentos), foram tomadas medidas certas e prudentes para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Para tanto, diversas normas impactam diretamente o direito tributário; societário; infraestrutura, precipuamente, nos aspectos relativos à energia; defesa do consumidor; trabalhista e penal. Neste diapasão, foram editadas Medidas Provisórias e Instruções Normativas, tais como, no âmbito tributário: prorrogação da data de pagamento de tributos, sendo que no caso do imposto de renda o prazo foi adiado em 3 meses. Da mesma forma, foi adotado o mesmo prazo para pagamento de ICMS e ISS.
Já no caso do INSS patronal e do PIS e COFINS os vencimentos foram alterados da seguinte forma: a competência de março foi adiada para o mês de agosto e de abril para outubro. Quanto ao SIMPLES nacional, no que se refere a parcela de impostos federais o prazo foi prorrogado em 6 meses. Acerca do direito Societário, a Medida Provisória 931/20, visando a desburocratização e simplificação dos atos societários, alterou as redações sobre a forma de realização de reuniões e assembleias nas Sociedades Limitadas, Anônimas e Cooperativas.
Tal mudança legislativa permitiu a realização destes atos societários por meio de videoconferência, conferindo, ainda, a possibilidade de que o sócio exerça seu direito de voto de maneira digital. Houve, também, uma dilação nos prazos legais para os atos societários, como no caso das reuniões e assembleias que podem ser realizadas até o dia 31 de julho de 2020, concedendo efeito retroativo aos atos que já tenham sido praticados pelas sociedades e necessitem de registros nas Juntas Comerciais, uma vez que estas se encontram com as atividades suspensas enquanto perdurar as medidas de isolamento social. Na área da Infraestrutura foram editadas as Medidas Provisórias estabelecendo que a União subsidiará, integralmente, as contas de luz dos consumidores de baixa renda, entre os meses de abril a junho deste ano, garantido o acesso a energia para até 9 milhões de famílias.
Ainda, neste sentido, devem ser abordadas as alterações que afetam o direito do consumidor, como a Medida Provisória 948/20, que dispôs, especificamente, "sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública. A referida MP, sinteticamente, prescreveu que as empresas de prestação de serviços, em virtude de cancelamentos de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, por causa da pandemia do novo coronavírus, não deverão ser obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem ao consumidor: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. (...)" Sobre a seara do direito do trabalho foi estabelecido que as empresas têm a possibilidade de suspender contratos ou reduzir a jornada dos trabalhadores, com as correspondentes diminuições salariais, a fim de evitar desemprego em massa, conforme disposto na MP936/2020. Ademais, os efeitos dessa crise global do Covid-19 reflete, igualmente, no direito penal, uma vez que o a disciplina trata dos seguintes crimes: prática de preços abusivos, desobediência do que foi determinado pelas autoridades; propaganda enganosa; charlatanismo; fabricação e venda de produto para fim terapêutico e saneante sem registro no órgão de vigilância sanitária, omissão de notificação de doença, infração de medida sanitária preventiva, causar epidemia; atentado contra a liberdade do trabalho; perigo para a vida ou saúde de outrem; perigo de contágio de moléstia grave.
Isto posto, tendo em mente a absoluta necessidade de recuperação da atividade produtiva com a consequente retomada do desenvolvimento econômico, pretende-se do poder público, a simplificação e desburocratização dos processos e procedimentos para os empreendedores, tomando por essencial condutas facilitadoras para a atividade empresarial. Por fim, acerca da pandemia e das práticas comuns de alguns governantes, cotidianamente divulgadas pelos veículos de comunicação e pelas mídias sociais, roga-se por uma reflexão, para a adoção de atitudes mais humanas e principalmente, mais solidárias, deixando de lado idiossincrasias impulsivas e repugnantes que demonstram o quão desidioso e degradante é a vaidade dos políticos e o seu apreço exclusivo pela prosperidade do mercado. Nosso recado para os governantes é: deixem as questões relativas à saúde para os doutos e técnicos no assunto - médicos, biólogos e cientistas.
Isolamento social já! Economia e mercado são possíveis de serem retomados; a vida não! Armando Luiz Rovai é professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Ex-presidente da Junta Comercial e Ex-Secretário Nacional do Consumidor - SENACOM. Paulo Sérgio Nogueira Salles Júnior é advogado, mestrando em Direito pela PUC-SP. Fonte: Universidade Presbiteriana Mackenzie Leia mais: • Especialista em direito digital do Mackenzie é premiada no Client Choice Award 2020 • Os impactos do coronavírus sobre questões jurídicas em debate on-line • O novo mundo dos negócios na advocacia