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Trabalhista

Mais um capítulo na "novela" dos índices TRD x IPCA-E

STF esclarece os efeitos da decisão No último dia 27, em decisão liminar, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 59, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça…

STF esclarece os efeitos da decisão No último dia 27, em decisão liminar, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 59, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a discussão sobre aplicação dos índices TR e IPCA-E. Dois dias depois,a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA opôs Embargos Declaratórios com o objetivo de obter a suspensão da referida decisão. Referida entidade, ainda, interpôs Recurso ao STF com o intuito de reverter a decisão, porém permanece no aguardo da apreciação da medida.

Sobre o mesmo tema, a Procuradoria Geral da República apresentou Medida Cautelar em Agravo Regimental, sendo que no dia 1º de julho de 2020 o Ministro Gilmar Mendes proferiu nova decisão que rejeitou tal medida, mantendo a decisão anterior e esclarecendo que a suspensão determinada não impede o regular andamento de processos judiciais. Ou seja: Com a nova decisão o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que: • Não são todos os processos que estão suspensos, uma vez que a parte credora poderá executar os valores incontroversos existindo a possibilidade de execução das empresas; • A controvérsia sobre valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito da ADC; • Os processos em fase de conhecimento não sofreriam prejuízos até a sentença e, quando do julgamento da demanda, é facultado aos Magistrados postergar a discussão sobre a correção monetária e juros para a fase de liquidação de sentença, com fulcro na súmula nº 211 do C. TST A decisão que causou todo o alvoroço no mundo jurídico é recente mas trouxe impactos nas demandas trabalhistas, uma vez que os Magistrados prontamente têm proferido despachos determinando a suspensão, sem, contudo, destacar o importante detalhe quanto à continuidade das ações para execução das parcelas incontroversas e aplicação da Súmula citada.

Estima-se que a decisão do Ministro Gilmar Mendes tem o potencial de "congelar" cerca de 1 bilhão de reais por mês a título de créditos em execuções trabalhistas que não poderão ser executados. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, cerca de 970 mil ações trabalhistas estão à espera da prolação de sentença, sendo que 2,5 milhões de ações estão em fase de execução no aguardo da liquidação dos créditos. É fato que o cenário impacta diretamente em ambas as partes envolvidas nas demandas trabalhistas.

De um lado a suspensão traz insegurança jurídica às empresas/reclamadas pois não se sabe ao certo quanto tempo os processos permanecerão suspensos quanto à matéria controvertida, o que poderá majorar consideravelmente as condenações devido ao tempo de espera. Por outro lado, referida suspensão poderá trazer prejuízos aos empregados/reclamantes que terão que enfrentar a "quarentena" imposta sem poder obter a execução por completo de seus créditos. É, mais uma vez ficará a cargo dos advogados e operadores do Direito a importante missão de dar continuidade ao giro da gigantesca engrenagem que é a Justiça do Trabalho, apresentando petições que provoquem a continuidade das ações quanto aos valores de natureza incontroversa e, assim, evitar danos às partes envolvidas.

Fonte: Beatriz Maria Peres Zani é advogada e sócia da área trabalhista do FAS Advogados.

Publicado em 8 de julho de 2020
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