Informações de julgamento: O Tribunal, por maioria, finalizando o julgamento do Tema 708, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do IPVA somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário”. Para o STF, o IPVA deve ser cobrado no domicílio do contribuinte, tendo em vista que: (i) nele é onde o veículo mais circula e, consequentemente, onde o contribuinte mais usufrui das vias públicas locais, as quais são mantidas pela arrecadação do referido imposto; e (ii) a legislação estadual está de acordo com o art. 34, § 3º, do ADCT, devendo ser aplicada diante da inexistência de lei complementar sobre a matéria. Julgamento suspenso Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, incidente sobre a folha de salário das empresas e entidades equiparadas, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001. (Tema 325 – RE 603624 – Relatora Min. Rosa Weber) 16/09/2020: Reiniciado o julgamento por videoconferência.
A Min. Relatora, externou voto no sentido de que a adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela EC nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF/1988, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação. Nesse sentido, mantendo o voto proferido em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela EC nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF/1988, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”. O julgamento foi suspenso e será retomado na sessão por videoconferência no dia 23 de setembro de 2020.
Julgamentos iniciados Data início: 18/09/2020 Data prevista fim: 25/09/2020 Inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. (Tema 1048 – RE 1187264 - Relator Min. Marco Aurélio) 18/09/2020: Iniciado o julgamento virtual. O Min. Relator registrou voto no sentido de conhecer do recurso extraordinário para julgar procedente o pedido, assentando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS. Ao final, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.
O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros. Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel posteriormente cedidos a clientes mediante comodato. (Tema 1052 – RE 1141756 - Relator Min. Marco Aurélio) 18/09/2020: Iniciado o julgamento virtual. O Min. Relator registrou voto no sentido de conhecer do recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido.
Ao final, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias — ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.” O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.