Leda Maria Messias da Silva Neste primeiro de maio, dia dos trabalhadores, não posso falar em comemoração, mas em respeito e homenagem aos trabalhadores, especialmente, os trabalhadores da área de saúde, que já estão trabalhando muito acima de sua capacidade máxima razoável, e tantos outros de serviços essenciais espalhados pelo mundo, inclusive, muitos destes já perderam as suas vidas. Também, escrevo aos que trabalham em casa ou fora dela e mesmo aos que não trablham, pois dependem do trabalho de alguém, para que lembrem as vítimas que não tiveram escolha “entre ficar e não ficar em casa” e, para que, aqueles que têm escolha e podem fazê-la, o façam para proteger a si mesmos e aqueles que amam e, se não para evitar, ao menos para minorar os riscos destes heroicos trabalhadores anônimos. A incerteza predomina nesta época, desde que em dezembro de 2019, tivemos o primeiro caso de coronavírus e em poucos meses o vírus batizado de covid-19, se espalhou pelo mundo.
Os países, de um modo geral, tiveram que buscar soluções para o grave momento, tanto soluções vinculadas à crise sanitária, quanto ao socorro econômico daqueles que se viram sem outra possibilidade de renda. Por outro lado, especialmente no ambiente de trabalho do Brasil, diversas medidas foram adotadas, sequencialmente, criando um verdadeiro microssistema trabalhista para regulamentar as relações de trabalho enquanto durar a pandemia. Assim, neste artigo pretendo abordar as questões mais importantes deste microssistema, já que o espaço não permite um longo debate, porém, essencial que não se perca de vista a dignidade da pessoa humana, tanto no aspecto da saúde dos trabalhadores, física quanto econômica.
Desde a Lei 13.979, de 06/12/20, que tratou sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do denominado de covid-19 e, na sequência, o Decreto-Legislativo n.6, de 20/03/20 e as medidas provisórias que os sucederam, muitos debates se destacaram em relação à questão de saúde pública e políticas econômico-trabalhistas. No entorno de medidas relacionadas à saúde coletiva no trabalho, não se pode deixar de destacar a importância do isolamento dos trabalhadores em atividades não essenciais, a fim de não sobrecarregar os sistemas de saúde, e a sua politização, levando alguns grupos às ruas “de carro” para reivindicar o fim do isolamento (antes do momento adequado), para que os seus empregados voltassem ao trabalho, o que por óbvio, em sua maioria, seria usando, como principais meios de transporte, ônibus, trens e metrôs e colocando estes empregados na linha de frente do atendimento. Tudo isso em nome de um suposto “naufrágio da economia”, a qual corre o mesmo risco com o colapso dos sistemas de saúde, portanto, a economia neste momento pode e deve ser socorrida pelo “Estado”, para quem deveria ter sido dirigidas tais reinvindicações, e não para o fim do isolamento social.
Infelizmente, uma das questões lamentáveis, já que uma maior circulação de pessoas, coloca em risco os trabalhadores das atividades essenciais, além daqueles que possuem comorbidades e a população de um modo geral. Nas questões trabalhistas de proteção à vida e aos meios de mantê-la, é fundamental medidas para que tais trabalhadores durante e após a pandemia possam sobreviver face à emergência, para as quais podemos até questionar se estas foram suficientes e a sua lentidão ao implantá-las, mas jamais o necessário isolamento, defendido por todas as entidades respeitáveis da área, no âmbito nacional e internacional. Trata-se, inclusive, de garantir o direito fundamental da personalidade, à vida dos que trabalham ou não, porquanto em momentos que pode ficar sobrecarregado o sistema de saúde, advogar o contrário, coloca em risco a saúde coletiva.
Justo a saúde que é um direito fundamental, um direito da personalidade, ou seja, garantia da dignidade da pessoa humana. Entre as principais medidas adotadas, uma das mais polêmicas foi a que permitiu a redução de jornadas e salários e até a suspensão do contrato de trabalho por acordo individual. Portanto, muito poderia ser dito neste primeiro de maio, dia dos trabalhadores, também sobre a questão econômica-trabalhista mas não posso deixar de destacar a autonomia da vontade, concedida a quem não a tem, face à permissão de acordos individuais, porque se trata do subordinado, além de dependente economicamente, em relação ao seu empregador, ademais por estar neste momento numa situação em que dizer “não” ao acordo individual de redução de jornada e salário, na forma disposta nessa medida provisória (936/20), poderia custar o fim do emprego.
Pergunta-se, agora: quem correria esse risco numa época destas? Certamente, não haveria o que dizer a não ser “sim”. O STF entendeu por manter o acordo individual, contrariando frontalmente o art. VI e XIII, da CF, que só permitem a redução da jornada e salário, especialmente, o inciso XIII, “mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Ademais, os argumentos pairaram entre outros que o momento de crise o exigia (a pandemia), no entanto, extremamente frágeis, “data vênia”, pois o legislador Constituinte não conceberia a possibilidade de redução de salário e/ou redução de salário e jornada, se não para momentos de crise, seja esta provocada pela pandemia ou outras razões quaisquer. A medida provisória 936/20, impôs a comunicação “pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração” (parágrafo quarto do art.11, da Medida Provisória 936/20), e qual seria o objetivo deste, que foi mantido pelo STF, se fosse para que o sindicato se quedasse inerte? Certamente, que não deveria ser para este fim!
Sabemos que algumas empresas, como supermercados, farmácias, canais digitais, plataformas de aquisição “on line” de bens e serviços, fábricas de máscaras, produtores de álcool, dentre outros, não são o tipo de negócio que está sendo afetado pela pandemia. Porém, o que necessitamos, para que os sindicatos possam efetivamente representar os empregados promovendo efetivo diálogo social, especialmente em épocas de crises e que pudessem avaliar, como representantes dos trabalhadores, a efetiva necessidade de redução ou não da jornada e renda? Que é preciso respeitar a ordem Constitucional vigente e as normas constitucionais, não temos dúvida!
Ainda numa interpretação extensiva, não se pode ignorar os sindicatos e, certamente, se são ignorados, excluídos desse importante diálogo social, não é por falta de ferramentas virtuais para reunir a categoria nesse momento, mas pela falta de legitimidade dos sindicatos, condicionada pelo modelo sindical vigente, que não houve interesse em substituí-lo, quando dos debates acerca da reforma trabalhista, a qual poderia ter agregado uma ampla reforma do modelo vigente. O que o trabalhador precisa com urgência é de um novo modelo sindical! Uma verdadeira reforma trabalhista teria acabado com o sindicato único, promovendo competividade entre sindicatos e o fim da aplicação obrigatória das convenções e acordos coletivos para os não associados.
É preciso que se tenha verdadeira liberdade sindical, pois se assim não for, teremos sindicatos não representativos e quando mais se espera que eles possam atuar, são excluídos pela própria corte suprema numa interpretação bastante controvertida do texto constitucional, contrariando Convenções Internacionais e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Sabemos que o mundo do trabalho já passa por profundas transformações com as novas tecnologias, ferramentas que estão sendo usadas mais do que nunca, mas que não sejam usadas para escravizar o trabalhador e mantê-lo conectado 24 horas, sem direito ao descanso e à desconexão. A tendência face aos impactos econômicos dessa crise será da proliferação da uberização, fenômeno que não ocorre por evolução natural das novas tecnologias, mas sim, por falta de um emprego formal e garantido: a lei da oferta e da procura.
Quem preferirá trabalhar 18 horas por dia para angariar o seu mínimo existencial ou em plena Av. Paulista, num patinete, entregar comida para tirar uns trocados? Construir uma sociedade mais justa é premente e isso perpassa por uma representação forte dos sindicatos. Se estão fracos e sem representatividade, se deve ao modelo de sindicato que foi instituído ao longo destes anos e a sociedade, através dos nossos representantes no Congresso Nacional, que os elegeu.
Mas, o que se espera para este primeiro de maio, principalmente, é que eventuais problemas na economia não sejam desculpa para colocar em risco trabalhadores e promoverem retrocessos de conquistas sociais, mas que o Estado faça a sua parte, implementando medidas eficazes para o devido socorro às micro e pequenas empresas e aos informais, num momento ímpar da nossa história, que sem a participação efetiva do “Estado”, não há como garantir a segurança sanitária e trabalhista, nem aos trabalhadores, nem a qualquer outro cidadão. Que possamos passar a crise não transformando a pandemia, em motivo para mais retrocesso social, mas com consciência, seriedade e espírito de coletividade, pois mesmo isolados, não alçaremos o nosso sonho de dias melhores, se não nos unirmos por um mundo mais justo e mais igualitário. Não ao retrocesso social e sim à Dignidade!
Fonte: Leda Maria Messias da Silva é pós–doutora em Direito do Trabalho e professora da Universidade Unicesumar e Universidade Estadual de Maringá (UEM). Leia mais: • Acidente no trajeto do trabalho volta a ser considerado acidente de trabalho • Academias de ginástica e sindicatos firmam acordo para evitar demissões no setor em São Paulo • Revogação do Contrato Verde Amarelo e seus impactos