André de Melo Ribeiro A Reforma Trabalhista completa três anos de vigência e, contrariando algumas previsões, o Direito do Trabalho permanece em vigor no Brasil. A Justiça do Trabalho não foi extinta – pelo contrário, tem superado as dificuldades decorrentes da pandemia e das regras de distanciamento social com um esforço extraordinário de seus integrantes e dos advogados trabalhistas. Os acordos e convenções coletivas a cada dia reforçam seu valor como melhor forma de autocomposição e ajustes de condições de trabalho.
Além disso, o contrato de trabalho intermitente não extinguiu o tradicional contrato de trabalho. A maior autonomia negocial concedida pelo legislador a uma parcela de empregados e a prevalência de instrumentos normativos sobre disposições legais – ressalvadas as garantias constitucionais - trazem uma nova luz sobre a relação de trabalho e a jurisprudência no país. É evidente que há ainda muito o que se discutir e adequar na legislação trabalhista.
Porém, ao contrário de um debate infrutífero e marcado exclusivamente por posições ideológicas, pouco a pouco verificamos um retrato mais otimista. No âmbito administrativo, se de um lado permanece a necessidade de investimentos e apoio à fiscalização do trabalho, tais desafios não impedem um esforço técnico para atualização das Normas Técnicas de Saúde e Segurança do Trabalho – com estudos técnicos liderados pela Fundacentro e discussões entre representantes do Estado, dos trabalhadores e das empresas. No âmbito legislativo, após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, tivemos a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), com relevante atualização de obrigações e práticas.
Os debates e emendas à Medida Provisória 905/2020 - publicada no segundo aniversário da vigência da Reforma Trabalhista e revogada pelo próprio Poder Executivo às vésperas de caducar – refletem as oportunidades de adequação da legislação, e seu insucesso no alerta para as dificuldades de se construir uma solução sem um diálogo permanente, técnico e franco entre os diferentes atores políticos. Os esforços e debates na sociedade e no poder legislativo devem seguir, pois o Direito do Trabalho tem que refletir seu objeto, um universo em constante mutação e reinvenção, sob pena de deixar de ser um direito do trabalhador, para ser um direito de poucos. Durante esses meses de pandemia e de revolução de práticas sociais, ficou mais evidente o acerto de recentes alterações na legislação, a importância do diálogo e a construção conjunta de soluções.
A possiblidade de rescisões contratuais por mútuo acordo e a homologação judicial de acordos extrajudiciais trouxeram maior autonomia, transparência e segurança a trabalhadores e empresas. A Justiça do Trabalho tem atuado para coibir abusos e fraudes, cumprindo sua função institucional. Diversas alterações foram promovidas em normas relacionadas a processo do trabalho e que buscaram ajustar questões pontuais e reforçar o equilíbrio entre as partes no âmbito judicial.
Dentre as mais relevantes, tivemos o reconhecimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho; definição de critérios mais claros para a concessão da isenção de custas judiciais e de pagamento de honorários periciais – em linha com a excepcionalidade intrínseca à concessão de benefícios da Justiça Gratuita; obrigação de liquidação dos valores pretendidos em reclamações trabalhistas; extinção das medidas de execução de ofício em processos em que há advogados representando as partes e; confirmação da aplicação da prescrição intercorrente, entre outras. As alterações promovidas em 2017 trouxeram ainda novos elementos para a preservação de empregos e empresa. A regulamentação do trabalho remota lançou os fundamentos para as necessárias medidas de emergência de transição do trabalho presencial para o trabalho remoto, implementadas pelo governo federal durante a pandemia.
A concretização da disposição constitucional quanto à validade de acordos e convenções coletivas – ressalvado um patamar civilizatório mínimo – tem sido confirmada pelo Poder Judiciário, e estamos às vésperas de uma relevante decisão do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema. Se as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 salvaram milhões de empregos, iniciativas similares foram estabelecidas por empresas e sindicatos – aqueles sindicatos que em 2017 foram declarados em vias de extinção por alguns, antes mesmo da publicação pelo governo federal de tais medidas. Mais uma vez comprova-se que sindicatos representativos e atuantes e o diálogo entre empresas e representantes legítimos dos trabalhadores são instrumentos necessários para a superação de crises e preservação de empregos e empresas.
É mais do que tardia a libertação do Direito do Trabalho das correntes do Estado Novo e da solução estatal como única ou melhor para a regulação em detalhes de cada atividade profissional. Assim, após três anos de vigência da Reforma Trabalhista identificamos mudanças em sua maioria positivas, adequações necessárias e, mais importante, a construção de novos paradigmas quanto à necessidade permanente de ajustarmos a regulamentação a uma realidade em constante mudança. Os ajustes exigem diálogo e esforços permanentes na construção de soluções, com a participação de trabalhadores e sindicatos, empresas, poder judiciário e governo.
Não há atalhos para nossa maioridade enquanto sociedade democrática e para a sobrevivência do Direito do Trabalho. Fonte: André de Melo Ribeiro é sócio do Dias Carneiro Advogados