Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais

Com a edição da Lei Complementar (LC) nº 160/2017, os contribuintes ficaram otimistas quanto a possibilidade de fim da exigência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os benefícios fiscais concedidos pelos Estados. 

Contudo, mais uma vez, foram surpreendidos pelos Tribunais Superiores. 

Em julgamento ocorrido no dia 26/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizou o julgamento do Tema 1.182, o qual versava acerca da possibilidade de não oferecer à tributação do IRPJ e da CSLL, os valores relativos a benefícios de ICMS ofertados pelos Estados. 

O STJ fixou três teses, sendo elas: 

1º) Que, em regra, não será possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como: redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Como exceção, estabeleceu que só será possível a exclusão destes benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo, quando o contribuinte atender as regras previstas no artigo 10 da LC nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Os referidos artigos dispõem quando as isenções do imposto poderão ser enquadradas como subvenções para investimento, e então retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Na mesma sessão, os ministros concluíram que o precedente que considerou que créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp 1517492/PR) não deve ser estendido aos demais benefícios fiscais de ICMS. 

2º) Para se enquadrar na regra de exceção (quando será possível a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo de IRPJ e CSLL), não será necessário que a empresa comprove previamente à Receita Federal, que o benefício fiscal foi concedido pelo Estado como subvenção para investimentos (estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos). 

3°) A dispensa de comprovação prévia acima referida, não impede a Receita Federal de, em momento posterior, ao realizar procedimento fiscalizatório, cobrar o IRPJ e a CSLL não recolhidos, se for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade diversa que não a de investimento para expansão do empreendimento.  

A eficácia desta decisão do STJ, porém, depende de confirmação pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), já que, no mesmo dia (26/04), o ministro do STF, André Mendonça, concedeu liminar determinando a suspensão dos processos afetados sob o Tema em questão. A equipe de Direito Tributário da Siqueira Castro está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.

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