Jucesp nomeia estrangeiro não-residente como administrador de empresa no Brasil

A Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo) deferiu registro favorável à nomeação de um estrangeiro residente fora do Brasil como administrador de uma empresa de sociedade limitada. A decisão se baseou nas alterações trazidas em 2021 pela Lei 14.195, conhecida como Lei do Ambiente de Negócios.

“Desde então, mesmo sendo legalmente possível, não é algo comum, pois existem trâmites que dificultam esse acesso, fazendo com que muitos escritórios desistam desse tipo de causa. Foram sete meses trabalhando, com análise minuciosa em uma série de documentos até obter o deferimento na Jucesp”, explica Fernanda Lazzarini, associada de Mazzucco & Mello Sociedade de Advogados e pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV (Fundação Getúlio Vargas).
 

O deferimento da Jucesp atendeu ao pedido de um investidor que, para ter os negócios no país, precisa ser o responsável por cuidar das finanças. Para Antonio Carlos Mazzucco, sócio do escritório, a decisão favorável dará mais liberdade às empresas, especialmente no atual cenário de trabalho remoto, e pode servir de incentivo para que outros pedidos surjam.

“A alteração pode facilitar o dia a dia de muitas subsidiárias de empresas estrangeiras no Brasil, uma vez que poderão nomear diretores não residentes, permitindo a eles operar suas contas bancárias, entre outras atribuições que hoje, com meios digitais, podem ser exercidas remotamente. Resolvemos este caso, já temos outro similar no escritório e acreditamos que possam surgir mais”, analisa o advogado.

Burocracia

Apesar de a possibilidade estar clara na legislação, fatores como o sistema altamente burocrático, desatualizado, com muitos macetes, e o desconhecimento da legislação reduziam o número de casos. Os procedimentos, nesta situação, começaram com o cadastro do CPF (Cadastro de Pessoa Física) na Receita Federal. Posteriormente, ainda houve a necessidade de elaborar uma procuração a um residente brasileiro, que irá receber as citações durante todo o período em que o estrangeiro não residente for administrador e ainda por três anos depois do término do mandato. A formulação do contrato social, com todos os dados, foi o último passo.

“Foram muitas idas e vindas na Junta Comercial até montar tudo que é necessário. Tanto a sócia como o administrador precisavam ter uma procuração apostilada no país de origem, enviada ao Brasil, traduzida por tradução juramentada e registrada no CDT (Centro de Distribuição de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas) em São Paulo. É um passo muito grande ver que isso não é apenas uma letra de lei”, finaliza Lazzarini.

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