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Audiências telepresenciais ou por videoconferência na Justiça do Trabalho: um início anunciado há mais de uma década!

sé Eduardo Trevisano Fontes* Antes de adentrar no cerne da questão, é muito importante fazer uma breve incursão sobre a conversão dos processos físicos em processos eletrônicos.

sé Eduardo Trevisano Fontes* Antes de adentrar no cerne da questão, é muito importante fazer uma breve incursão sobre a conversão dos processos físicos em processos eletrônicos. Mesmo antes do Conselho Nacional de Justiça institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, através da Resolução nº 185 de 18/12/2013, tratando-se de um sistema que padronizou nacionalmente o processo eletrônico, alguns Tribunais já haviam instituído o procedimento eletrônico. Como exemplo, cito o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que "colocou à disposição da sociedade o Sistema de Peticionamento Eletrônico - e-Petição com o intuito de dinamizar a prestação jurisdicional.

Esse sistema atende o definido pela Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamenta, no âmbito da justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial." Referido sistema, a partir de 05/11/2012, passou a permitir distribuições de petições iniciais, ou seja, anteriormente a criação do PJe. Resta evidente que referido avanço na Justiça do Trabalho trouxe, além de maior celeridade, enorme comodidade na logística dos trâmites processuais, tendo em vista a possibilidade de consulta simultânea dos atos processuais pelas partes e por terceiros, desafogando o trâmite físico nas secretarias das Varas do Trabalho, a própria possibilidade do advogado atuar simultaneamente em todas as Regiões Trabalhistas sem a necessidade de sua presença física, exceção feita às audiências que necessitam de sua presença. E qual seria o próximo passo tecnológico?

As audiências telepresenciais. Não tenho a menor dúvida de que referido processo foi acelerado em face da pandemia criada pelo COVID-19, como também não tenho dúvida de que toda quebra de paradigma de um modelo que já está consagrado é traumatizante e requer um empenho de toda a sociedade para o aperfeiçoamento do novo modelo. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou normas específicas, com destaque para o ato conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6 (de 5 de maio de 2020), que consolidou e uniformizou as diversas medidas adotadas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vedação de expediente presencial e a manutenção do trabalho remoto até nova determinação.

Nessa mesma senda temos a Resolução CNJ 354/2020, publicada pelo conselho em 19 de novembro de 2020, definiu as sessões por videoconferência como comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias, bem como as sessões telepresencial realizadas a partir de ambiente físico diferente do local físico do fórum. De acordo com a norma, a participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, poderá ocorrer em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão. Esta previsão já consta na Resolução CNJ 341/2020, publicada em 7 de outubro e que determina aos tribunais brasileiros a oferta de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19.

Contudo, não podemos deixar de analisar que referida medida se deu justamente por conta da pandemia instaurada pela COVID-19, com o inicio do isolamento social e a impossibilidade do atendimento presencial, restando comprometido os andamentos processuais em decorrência de um tempo considerável de inatividade da própria Justiça do Trabalho, ou seja, o que era um início anunciado tornou-se uma medida precipitada necessária para o andamento dos processos laborais. Diante desse aspecto, surgiu uma série de procedimentos por parte de cada um dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, que muitas vezes acarretou em sérios problemas para as partes no processo, quer pela falta de familiarização com os instrumentos tecnológicos, quer pela ausência de oferta de cursos e seminários sobre a plataforma adotada para realização das audiências. Ainda e mais importante foi (e é) a própria resistência de parte dos advogados em aceitar a realização de audiência que não de forma presencial.

A minha experiência profissional de mais de 20 anos na área trabalhista permite posicionar-me com relação às novas tecnologias, sempre respeitando opiniões contrárias, e acreditar que grande parte dos procedimentos adotados nas audiências por videoconferência permanecerão pós pandemia. A realização de audiências iniciais e de conciliação por videoconferência estão se demonstrando completamente eficazes na solução dos andamentos processuais com agilidade, baixo custo, ausência de grandes deslocamentos (ganho de tempo) e muitas vezes evitando deslocamentos desnecessários (exemplo: a parte se deslocava mais de 100 quilômetros para participar de uma audiência que seria adiada por conta da realização de uma perícia técnica). Do ponto de vista técnico, a grande mudança na justiça do trabalho com a cisão da audiência UNA em audiência INICIAL é a possibilidade das partes se manifestarem, com tempo hábil, sobre a inicial, contestação, réplicas e deixarem limitadas as provas a serem produzidas em eventual audiência de INSTRUÇÃO, o que de sobremaneira diminuiu sensivelmente as audiências de INSTRUÇÃO, sendo os processos julgados em menor tempo processual.

A audiência por videoconferência também é útil nas situações em que o empregado foi contratado e prestou serviços em determinado lugar e agora reside em outra localidade distante, trazendo uma mudança significativa nas regras de competência territorial, bem como os princípios de acesso à justiça e presunção de hipossuficiência econômica do empregado, lembrando-se também das cartas precatórias inquiritórias que se tornaram obsoletas, na maioria dos casos, uma vez que a testemunha poderá ser ouvida diretamente pelo Juízo Deprecante, bastando que o Juízo Deprecado intime a testemunha e disponibilize uma sala com dia e hora marcada para sua oitiva. Quanto à legitimidade jurídica do instituto, temos a previsão legal expressa para o uso de videoconferência na prática de atos processuais, inclusive colheita de prova em audiência, como se observa nos artigos 385, §3º e 453, §1º, do CPC, aplicados subsidiariamente na Justiça Laboral por força do artigo 769 da CLT. Agora, não se pode fechar os olhos para todas as dificuldades econômicas, sociais, políticas e jurídicas enfrentadas por um País de dimensões continentais e se fazer a análise de cada caso processual quanto a possibilidade de aplicação do uso da tecnologia para que não haja qualquer afronta ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa.

Sendo entrevistado por mim sobre o uso das tecnologias nos atos processuais, o Excelentíssimo Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, Dr. Radson Rangel Ferreira Duarte, destacou que: A pandemia, em sua prática, antecipou o que ocorreria, fatalmente: o uso intenso da tecnologia na realização do ato processual, não apenas em sua perspectiva dos hardware, mas também como um instrumento de acesso ao Judiciário. Assim, busca viabilizar, por exemplo, que pessoas localizadas em determinado local distante do órgão jurisdicional possam a ele ter acesso remoto, apresentar suas razões, ser ouvido, ter o seu day of court sem todo um aparato logístico que anteriormente lhe era exigido. Assim, sob essa perspectiva, pode-se afirmar que concretiza uma garantia constitucional.

Por outro lado, essa mesma garantia pode ser violada nas situações de inexistência de acesso à tecnologia, tão comum às pessoas menos aquinhoadas financeiramente, ou no meio rural, bem como de dificuldades informacionais, como se vê com pessoas não familiarizadas com a tecnologia. Assim, a compreensão dessas limitações exige que nem sempre será possível a adoção da tecnologia, como, aliás, identificado pelo CNJ, ao estabelecer o Juízo 100% Digital, facultar que a parte opte pela realização de determinados atos de forma presencial. Ademais disso, a tecnologia deverá alterar de forma substancial determinados institutos processuais, como a incompetência relativa ou carta precatória, pois se a oitiva da pessoa será telepresencial, o juízo do feito pode ouvi-la diretamente.

Conforme já dito, vivemos em um país de proporções continentais e, por via de consequência, com uma desigualdade de condições e oportunidades sem tamanho. Não se trata somente do poder aquisitivo, mas sim de lembrarmos que em muitos lugares (principalmente nos rincões) a internet chega em "passos de tartaruga", dificultando tremendamente qualquer contato, mas também não podemos deixar de lembrar que parte significativa da população (ainda mais nesse período pandêmico) está vivendo na pobreza ou extrema pobreza, sendo este um argumento válido, que exigirá a análise de cada caso, identificando tais situações e praticando atos presenciais quando necessário, para garantir o efetivo acesso à Justiça. Outro aspecto negativo é que grande parte da população que está "inclusa digitalmente" tem um aparelho celular, mas não tem internet em casa, utilizando internet de amigos, parentes, lan houses, ou mesmo de locais públicos com wi-fi, o que certamente afeta a disponibilidade técnica da ferramenta jurídica.

Por fim, um dos aspectos negativos mais debatidos é a audiência de instrução por videoconferência que, muitas vezes, põe em xeque a segurança jurídica na colheita da prova, pois não se consegue determinar em qual local a testemunha se encontra (no escritório do advogado, na frente da parte que se esconde atrás do computador), inclusive sendo orientada virtualmente. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) enviaram à Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, o Ofício nº 315/2020-GPR a respeito da segurança jurídica das audiências de instrução telepresenciais, dentre outros assuntos coligados. Contudo, não temos uma posição firme a respeito do assunto, sendo que os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho mantêm posições opostas em decisões em face da análise individual de cada caso.

Vejamos: O Tribunal Superior do Trabalho publicou acórdão de relatoria do Ministro Breno Medeiros, nos autos do Mandado de Segurança MSCiv - 1001293-65.2020.5.00.0000, publicado em 07/12/2020, reconhecendo a validade das audiências telepresenciais: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS PELO MAGISTRADO.

SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA. COVID-19.

PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A recomendação expedida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em relação às audiências telepresenciais, para que os Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho determinem aos magistrados a marcação imediata das audiências pendentes (iniciais e de instrução), sob pena de responsabilidade não padece de vício, ilegalidade ou abuso de poder.

Isso porque, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 45 do Regimento Interno do TST e 6º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho expedir provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho e consolidar as respectivas normas; exercer vigilância sobre o funcionamento dos Serviços Judiciários quanto à omissão de deveres e à prática de abusos; expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, referentes à regularidade dos serviços judiciários, inclusive sobre o serviço de plantão nos foros e a designação de Juízes para o seu atendimento nos feriados forenses; realizar controle mensal estatístico-processual do movimento judiciário e da atuação jurisdicional dos Tribunais Regionais do Trabalho, por seus Órgãos e Juízes, na conformidade da regulamentação expedida por meio de Provimento da Corregedoria-Geral. Segurança denegada. Já a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 3 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou acórdão de relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Antonio, nos autos do Mandado de Segurança MSCiv 1003699-05.2020.5.02.0000, publicado em 11/12/2020, reconhecendo a invalidade das audiências telepresenciais: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL.

REQUERIMENTO DA RECLAMANTE INFORMANDO FALTA DE CONDIÇÕES TÉCNICAS (FALTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, FALTA DE ESTABILIDADE DE SINAL DE INTERNET E APARELHOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA). RESOLUÇÃO GP/CR 03/2020 DESTE E. TRT.

SEGURANÇA CONCEDIDA. Requerimento da reclamante (impetrante), para a realização da audiência de instrução de forma presencial, informando que ela (reclamante no processo principal) e suas testemunhas não possuem equipamento ou conexão estável com a internet, mas autoridade dita coatora se negou a apreciar o pedido, mantendo a audiência telepresencial, sendo que eventuais justificativas, inclusive em razão de dificuldades de conexão, seriam apreciadas apenas durante a audiência. A justificativa da parte de cancelamento da audiência em razão de ausência de equipamentos de conexão, por falta de equipamentos de informática, falta de estabilidade de sinal de internet e aparelhamentos técnicos necessários e suficientes para a realização da audiência, torna imperiosa a marcação de audiência apenas de forma presencial.

Violação de direito líquido e certo. Segurança concedida, para tornar definitiva a liminar, determinando a realização de audiência presencial. Pela análise das decisões acima citadas, conclui-se que os entendimentos são específicos e peculiares de cada caso concreto, proferindo decisões de acordo com a situação fática, ou seja, não há um lado certo e um lado errado, a controvérsia sobre o tema buscará sempre a preservação dos Princípios Constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e do Acesso à Justiça (artigo 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal), sendo importante termos em mente que a realização de audiência por videoconferência no intuito de produzir prova oral em processos trabalhistas (lembrando que um dos Princípios específicos da Justiça do Trabalho é o Princípio da Primazia da Realidade) se faz necessário para a entrega da prestação jurisdicional na maioria dos processos em tramite.

Em que pese a Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça tenha determinado uma retomada gradual das atividades presenciais, certo é que continuam sendo priorizados os atos por meios eletrônicos, haja vista o ainda elevado risco de contágio. E mais. Ninguém terá a ousadia de "cravar" que no período pós pandêmico a rotina na Justiça do Trabalho voltará "ao normal", pois talvez nada mais voltará "ao normal" e teremos (ou já temos) um "novo normal".

Para tanto, necessário que todas as instituições que atuam através de seus membros na Justiça do Trabalho tenham a coragem de debater e posicionar-se através de ideias de novas ferramentas acessíveis que demonstrem uma eficiência superior a atual e tragam de forma clara uma segurança jurídica, cujos ganhos da sociedade superem as perdas dos atos presenciais. *José Eduardo Trevisano Fontes, Advogado, Mestre em Direito, com área de concentração em Função Social do Direito, pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP (2017) e Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2005). Parecerista da Revista Pensamento Jurídico. Professor de direito e processo do trabalho, direito previdenciário e teoria geral do processo na graduação da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP.

Publicado em 16 de junho de 2021
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