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Civil

Reflexões Sobre as Uniões Estáveis Simultâneas

O Supremo Tribunal Federal concluindo o julgamento do Tema 529 de Repercussão Geral, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão…

O Supremo Tribunal Federal concluindo o julgamento do Tema 529 de Repercussão Geral, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte, muitas dúvidas surgem sobre o que de fato irá mudar em nossas vidas com a aprovação do Tema. Ao considerarmos a evolução do conceito do Direito de Família, especialmente se levarmos em conta os Princípios da Afetividade e da Igualdade Entre Cônjuges e Companheiros, veremos que ao longo dos anos houve uma importante mudança para declarar a igualdade entre todos que participam das relações familiares, quer as conjugais (aquelas que advém do casamento e da união estável), quer as relativas aos filhos, tendo-os agora por absolutamente iguais, independente de suas origens. Aos poucos, democratizou-se o modelo familiar, a parir de uma mudança social conquistada que se refletiu na ordem jurídica, nem sempre pelas vias da normativa legal propriamente dita, mas muitas vezes pela construção de entendimento conquistado através da interpretação jurisprudencial, ou seja, pela voz dos Tribunais e Cortes.

O Prof. Paulo Lôbo descreveu as transformações: ¹"O princípio geral da igualdade de gêneros foi igualmente elevado ao status de direito fundamental oponível aos poderes políticos e privados (art. 5º, I, da Constituição)". Nas palavras o Ministro Luiz Edson Fachin: ²"Nos dias de hoje, outra é a família, outros são os valores, outra é a finalidade de se estar junto, num mesmo núcleo familiar. Não é mais o indivíduo que existe para a família e para o casamento, mas a família e o casamento existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua aspiração à felicidade".

Conclusão, foi superado o "conceito cultural" que impunha a desigualdade entre homens e mulheres e entre relações advindas do casamento ou outra forma que não esta, refletindo diretamente nos direitos e deveres de todos que compõem o núcleo familiar. Se pensarmos na realidade atual das famílias, na sua função social de promover a felicidade de todos os seus integrantes e deixarmos de lado preconceitos conservadores que limitam a nossa sociedade podemos evoluir e entender a necessidade do reconhecimento da existência de duas uniões estáveis e simultâneas. Nesse mesmo sentido nossos Tribunais têm avançado e decidido, como em julgamento da Justiça do Distrito Federal onde houve o entendimento de que a existência da união anterior não impede o reconhecimento da segunda relação ocorrida por longo período paralelamente³.

Em decisão recente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também reconheceu a existência de união estável com direito à pensão, feito por uma mulher que afirmou ter vivido por 40 anos com um homem casado (já falecido). A decisão preservou o interesse e a proteção de ambas as células familiares destacando que o formalismo legal não deveria prevalecer sobre a situação fática. O desembargador-relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade observou que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da união estável simultânea ao casamento, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

A controvérsia sobre direitos previdenciários de relações simultâneas de longa data também se encontra afetada ao Tema 529 no Supremo Tribunal Federal - STF. O Leading Case do Tema 529 é o julgamento do Recurso Extraordinário 1.045.273/SE, em que se discute se duas pessoas que tinham relacionamento estável simultâneo com um mesmo homem, já falecido, devem dividir a pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. No caso concreto um homem manteve, ao menos por doze anos, dois relacionamentos estáveis e simultâneos: um com uma mulher e outro com um homem.

Após a sua morte, a mulher conseguiu o reconhecimento da união estável e passou a receber a pensão por morte. O segundo companheiro então pleiteou na Justiça a divisão do benefício fundamentando que também tinha união estável paralela com o falecido. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado o tema como repercussão geral significa que o seu desfecho servirá de parâmetro para todos os outros processos do tipo.

Com o reconhecimento, finalmente o Direito de Família Brasileiro daria fim ao preconceito que existe há anos com relações familiares que se constituem como quaisquer outras, deixando de se observar o dado da monogamia propriamente dita. Se levarmos em conta também o aspecto econômico, podemos concluir que não existe nenhuma justificativa, seja ela legal ou moral, para impedir duas famílias constituídas de ter proveito sobre o fruto econômico obtido com as suas relações ao longo dos anos. Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal, adotou entendimento diverso aprovando a tese de repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

Com isso prevaleceu o entendimento do Ministro-Relator Alexandre de Moraes, tendo o resultado final ficado em 6 votos contra o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas. Os votos divergentes e favoráveis ao reconhecimento foram os dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmén Lúcia e Marco Aurélio. Diante do julgamento não será possível o reconhecimento para divisão do benefício previdenciário entre duas famílias.

Autor: Thiago Nunes e Silva Advogado Especialista em Direito Civil e Família11 3271-3389Referência Bibliográfica 1. Paulo Lôbo. Direito civil: famílias.

7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 57 58

Publicado em 18 de dezembro de 2020
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