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Trabalhista

Validade de normas coletivas que restringem direitos trabalhistas infraconstitucionais vai a julgamento pelo STF nesta sexta, 6/11

A validade de normas coletivas de trabalho que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados pela Constituição Federal está na pauta dos julgamentos do STF desta sexta, 06 de novembro.

A validade de normas coletivas de trabalho que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados pela Constituição Federal está na pauta dos julgamentos do STF desta sexta, 06 de novembro. De acordo com a advogada do contencioso trabalhista do WFaria Advogados, Alessandra D`Elia, o tema, de grande importância para as relações trabalhistas, teve origem em um acórdão de relatoria do ministro Gilmar Mendes, proferido em sede de Recurso Extraordinário em Ação Trabalhista (ARE 1121633-GO). “No leading case em referência, a discussão gira em torno do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que a empresa reclamada não poderia ter suprimido o pagamento de horas in itinere por acordo coletivo.

A empresa levou o debate então para o STF, tendo sido reconhecida a repercussão geral do assunto. Assim, de forma mais ampla, o STF decidirá se os acordos e as convenções coletivas – fruto de negociações entre empresas e sindicatos dos trabalhadores ou entre sindicatos patronais e dos trabalhadores – devem prevalecer sobre a legislação infraconstitucional quando há limitação ou restrição de direitos trabalhistas. - O julgamento vem sendo ansiosamente aguardado pela comunidade jurídica, na medida em que a decisão do STF impactará uma série de processos trabalhistas que discutem o assunto, a partir de junho de 2019, que se encontram suspensos em âmbito nacional por determinação do ministro Gilmar Mendes. Para Atila Melo e Silva, do Manna, Melo & Brito, o julgamento pode consolidar uma tendência no STF de privilegiar o acordado sobre o legislado, que consiste em dar força de lei as negociações coletivas entre empregadores e empregados através de sindicatos, inclusive se sobrepondo a matérias reguladas por lei em sentido formal, especialmente após a Lei 13.457/2017 que institui a reforma trabalhista.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de valorização da autonomia coletiva da vontade e da autocomposição dos conflitos trabalhistas, nos termos do art. 7º, XXVI, Constituição Federal. Para ele, a ideia de assegurar que empresas e trabalhadores possam debater e regular seus direitos trabalhistas, não é ruim, porém dada a atual composição de muitos sindicatos especialmente de empregados, traz sérias preocupações, pois nem sempre são guiados pelos interesses da classe trabalhadora, o que pode representar um grave prejuízo a milhões de pessoas, principalmente quando se abre a possibilidade de extinguir direitos trabalhistas previstos em lei, mediante negociação coletiva.

Publicado em 6 de novembro de 2020
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