Nas últimas semanas, por conta da pandemia provocada pelo Coronavírus, a população tem assistido atônita à necessária interrupção de inúmeros serviços básicos que lhes são constitucionalmente assegurados e regularmente fornecidos, dentre eles, aqueles disponibilizados pelo Poder Judiciário. Neste sentido, tão logo se identificou a grandiosidade do problema que se avizinhava, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – publicou a Resolução nº. 313, estabelecendo, no âmbito do Poder Judiciário, o Regime de Plantão Extraordinário, visando uniformizar o funcionamento dos Tribunais de Justiça de todo país, salvo Superior Tribunal de Justiça e Justiça Eleitoral, possibilitando, assim, a prevenção de contágio pelo novo Corona vírus e garantindo acesso à justiça neste período emergencial.
Em linhas gerais, estabeleceu-se que os Tribunais deverão funcionar em horários normais de expediente, mas com suspensão dos trabalhos presenciais, que serão realizados de forma remota, assegurando, assim, a realização de serviços essenciais (Art. 2º da Resolução) e garantindo a distribuição de novas ações; a publicação dos atos judiciais e administrativos pela imprensa; atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, representantes do Ministério Público e autoridades policiais, preferencialmente de maneira remota (Art. 3º da Resolução). Também continuam tramitando normalmente as atividades de jurisdição de caráter urgente, como a apreciação de habeas corpus, mandados de segurança e medidas liminares de antecipação de tutela provisória sobre qualquer natureza, inclusive do Juizado Especial (Art. 4º da Resolução). Ainda dentro das medidas tidas como urgentes se encontram, dentre outras de natureza criminal, os pedidos de expedição de alvará judicial, de levantamento de importâncias em dinheiro, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamentos de precatórios e expedição de guias de depósito.
Uma observação importante diz respeito às ações de execução dos honorários advocatícios que, apesar do seu reconhecido caráter alimentar, foram deixadas de fora das atividades tidas como urgentes e terão sua tramitação suspensa neste período, salvo se já estiverem em fase de levantamento de valores. A Resolução também estabelece que, da sua publicação até ao menos o dia 30 de abril de 2020, todos os prazos processuais ficarão suspensos, sem que isso configure óbice à prática dos atos processuais necessários à preservação de direitos e de natureza urgente, podendo disciplinar individualmente o trabalho remoto dos magistrados, servidores e colaboradores para realização de expedientes internos, como a elaboração de decisões e sentenças, minutas, sessões virtuais e atividades administrativas (Arts. 5º e 6º da Resolução). Esta suspensão dos prazos processuais diz respeito a todos os atos referentes às ações já propostas, como, por exemplo, emenda da petição inicial, apresentação de contestação, requerimento de provas, apresentação de impugnações e recursos, dentre outros, incluindo, também, os prazos para pagamento de quantia certa decorrentes de cumprimentos de sentença e das ações monitórias, uma vez que o STJ, no julgamento do REsp 1.708.348/RJ incluiu tais providências no rol dos prazos processuais.
Importante se atentar para o fato de que a suspensão estabelecida pela referida Resolução só tem impacto sobre os prazos processuais, ficando inalterada a contagem dos prazos materiais referentes à prescrição e decadência. Diferente do que tem ocorrido em outras esferas de atuação do Estado, o que se tem constatado como resultado prático do home office estabelecido aos magistrados e servidores, combinado com a suspensão dos prazos processuais e a interrupção na realização de audiências, é um grande aumento de produtividade. De acordo com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas entre os dias 16 de março e 4 de abril a justiça paulista proferiu mais de 1,5 milhão de decisões, sendo 1.434.229 delas oriundas da 1ª Instância e 81.090 da 2ª.
Cumpre esclarecer que o aumento no número de decisões da 1ª Instância é mais perceptível pois os integrantes dos gabinetes de 2º Grau já se encontram mais adaptados a desenvolverem suas atividades no ambiente digital, em razão dos chamados julgamentos virtuais, sendo que as atuais mudanças não geraram tantas alterações em suas rotinas de trabalho. Diante destas inesperadas mudanças, soa prudente que nós, operadores do direito, busquemos beneficiar nossos representados com este bem-vindo aumento de produtividade dos Tribunais, adotando posturas proativas em relação à condução dos processos, estimulando o andamento dos autos independentemente da intimação formal de abertura de prazo para adoção destas providências. Além do peticionamento antecipado, em casos urgentes também tem sido possível despachar com os Magistrados e Desembargadores, bastando para tanto contactar previamente os cartórios e gabinetes por telefone e e-mail, requerendo o agendamento de uma sessão remota para este fim.
A adoção desta postura diligente beneficia não apenas o jurisdicionado, que tem sua pretensão alcançada de maneira mais ágil, mas também o próprio advogado, que, em estando em condições de exercer seu labore neste período, evita o acúmulo de pendências para quando do retorno dos prazos. Fonte: Davi Fernando Rodrigues, advogado, escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Leia mais: • Estado e município devem arcar com tratamento • ANM publica resolução sobre a aprovação tácita de requerimentos apresentados em processos minerários • Plataforma ajuda magistrados em tempos de pandemia